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Quinto Constitucional: OAB-BA regulamenta propaganda de candidatos em nova resolução
Regras proíbem propaganda em veículos de comunicaçao de massa e impulsionada em redes sociais
A OAB Bahia disponibilizou nesta sexta-feira (18), no Diário Eletrônico da OAB, a Resolução N. 008/2025-DE, que dispõe sobre as regras de propaganda para consulta direta à classe para formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reservada à advocacia pelo Quinto Constitucional.
A iniciativa leva em consideração a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa, com coibição de abusos do poder político e do poder econômico, e também a necessidade de apuração de eventuais condutas irregulares, a fim de garantir a normalidade do pleito.
Segundo a Resolução N. 008/2025-DE, os postulantes poderão proceder com atos próprios de campanha para a divulgação de seus currículos a partir desta sexta-feira (18), quando é considerado publicado no DEOAB o Edital N. 005/2025 – DE com a lista dos pedidos de inscrição deferidos para o processo de formação da lista sêxtupla.
A resolução determina ainda que os postulantes aptos à consulta direta poderão realizar visitas a advogados e advogadas, órgãos e escritórios, inclusive, para distribuição de currículo ou de suas propostas, cuja responsabilidade pela confecção ficará a cargo do próprio postulante, sendo proibida a menção negativa a outros postulantes.
A resolução também proíbe:
1 - A participação de candidatos e candidatas em eventos realizados pela OAB Bahia e suas Subseções, seja para ministrar palestras ou praticar quaisquer atos similares, bem como ministrar aulas, palestras e/ou similares em cursos da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESA).
2 - A propaganda através de quaisquer meios públicos de imprensa e meios de comunicação de massa, tais como televisão, rádio, outdoor, uso de espaços em jornais ou revistas.
3 - A veiculação de publicações impulsionadas ou patrocinadas por pessoa candidata ou contendo pessoa candidata, ainda que de cunho técnico, acadêmico ou jurídico não atrelado à campanha referente a consulta inaugurada pelo Edital n. 001/2025-DE.
4 - A utilização, direta ou indireta, pessoal ou por interposta pessoa, da estrutura de órgãos públicos, instituições de qualquer natureza ou de instituições políticas, religiosas ou sociais, inclusive aquelas sem fins lucrativos, seus cadastros, espaço na mídia, serviços e pessoal de apoio, funcionários ou não.
5 - O impulsionamento de publicidade e propaganda, sendo vedada também a divulgação de apoios que não sejam da classe votante.
6 - A confecção, a utilização, a distribuição e o uso, por postulante ou seu apoiador, ou com a sua autorização, de qualquer espécie de brinde, tais como camisetas, bonés, bottons e assemelhados.
7 - A realização de panfletagem, entrega de folders e currículos de candidatos por terceiros, sendo autorizada a entrega dos mencionados materiais exclusivamente pelo próprio candidato.
8 - A utilização de artifícios de propaganda cujo alcance extrapole o colégio eleitoral, sendo as ações empreendidas no sentido de promover as respectivas candidaturas dirigidas exclusivamente à classe votante, sendo vedada ainda a realização de eventos como cafés da manhã, almoços, jantares ou qualquer outra forma de evento capaz de arregimentar pessoas, que possam, de alguma forma, causar vantagem a um dos concorrentes em detrimento dos demais, custeados pelo postulante ou por apoiador.
9 - O envio e a veiculação indiscriminada de conteúdo que possa configurar promoção pessoal, vedada pelo Estatuto de Ética e Disciplina da OAB.
10 - A propaganda, ainda que gratuita, nos sítios eletrônicos registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas ou onde seja realizada rotineiramente propaganda de produtos, empresas ou serviços.
11 - A abordagem, de forma direta pelos candidatos ou por terceiros interpostos, aos advogados, com a finalidade de fornecimento de equipamentos eletrônicos para simular, ensinar, induzir ou demonstrar o passo a passo do sistema de votação. A caracterização dessa conduta implicará na aplicação de multa e demais penas cabíveis, na forma da legislação pertinente.
12 - No dia da votação, 09/10/2025, qualquer espécie de propaganda eleitoral, inclusive pela internet, cabendo ao Conselho Seccional a ampla divulgação dos nomes e dos números dos postulantes.
O descumprimento das regras relativas a propaganda dispostas na Resolução N. 008/2025-DE acarretará advertência, multa, suspensão ou cassação do registro de candidatura, sendo assegurado ao envolvido o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de três dias, com recurso cabível para o Conselho Seccional.
Leia também:
Resolução N. 008/2025-DE
https://deoab.oab.org.br/pages/materia/951272?termo=
Dispõe sobre as regras de propaganda para consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 001/2025-DE, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.
EDITAL N. 005/2025 – DE
https://deoab.oab.org.br/pages/materia/949796?termo=
Divulga a lista dos pedidos de inscrição deferidos para o processo de formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de Desembargador(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região destinada à Advocacia.
Edital Nº 001/2025-DE
https://deoab.oab.org.br/pages/materia/919673?termo=
Dispõe sobre a abertura de inscrição para o processo seletivo visando indicação de advogados e advogadas, em lista sêxtupla, para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região destinada à advocacia.