ARTIGO: O CASO BATTISTI
A mídia vem veiculando notícias sobre o pedido de extradição formulado pelo Governo italiano contra Cesare Battisti, que fora condenado por aquela Justiça à pena de prisão perpétua, pela morte de quatro pessoas, e sua negativa proferida pelo Ex-Presidente Lula em seu último dia de mandato, acolhendo o parecer originário da AGU, de 29/12/10.
Como se sabe, a extradição é o ato pelo qual um Estado entrega ao outro, cidadão acusado ou, como no caso em destaque, condenado pela prática de crime no país de origem, significando uma verdadeira extensão da sua jurisdição, para alcançar além da sua soberania aquele que deve à Justiça do seu país de origem. No Brasil, compete à União legislar sobre a extradição, nos termos do art. 22, inciso XV da CF/88, além de estar a matéria regulamentada pela Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, sendo certo que a Constituição opõe limites à possibilidade da extradição.
A nossa ordem constitucional impõe um sistema misto para o processamento da extradição, que deve ser submetido, primeiramente, ao Judiciário, que verifica seus requisitos, observando sempre o princípio da soberania nacional, devendo promover uma ação conjunta com o Executivo.
O STF, ao apreciar o pedido de extradição formulado pelo Governo Italiano, por maioria, entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da extradição, levando-se em conta a constitucionalidade do pleito e o respeito aos Direitos Humanos, decisão esta, que não vincula à do Presidente da República, que aqui atua, não como Chefe de Governo, mas sim como Chefe de Estado.
Na nossa Corte Suprema, no caso Battisti, debateu-se sobre a natureza jurídica do ato administrativo praticado pelo Chefe de Estado, isto é, se ele é vinculado, ou seja, submetido ao crivo do Judiciário, ou se é discricionário, a critério subjetivo de quem o firma, vencendo, por maioria, a segunda tese, de tratar-se de ato discricionário do Presidente para "a execução da extradição", observados os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente.
Portanto, a discussão jurídica que remanesce, e que obrigará o STF a manifestar-se mais uma vez no processo, é se, dentro da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, observou-se o conteúdo do Tratado Brasil –Itália, firmado em 17/10/89 e se haverá um agravamento da situação do extraditando, já que a pena de prisão máxima no Brasil é de 30(trinta) anos, não contemplando o nosso direito, a pena de prisão perpétua, e, ao que parece, o Governo italiano não formalizou ainda compromisso irretratável de comutação da penalidade imposta, adequando-se ao modelo brasileiro.
Aguardemos os próximos lances dos enxadristas envolvidos.
Antônio Menezes do N. Filho – Vice Presidente da OAB/BA