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Conselho Federal divulga provimento que proíbe cursos de preparação para Exame de Ordem a órgãos ligados à OAB

O Conselho Federal publicou o Provimento nº 142/2011, de 11 de abril de 2011, que estabeleceu a proibição de qualquer órgão da OAB em promover, patrocinar ou oferecer cursos de preparação para o Exame de Ordem. A matéria foi decidida na sessão plenária do Pleno da OAB, em abril.

De acordo com o voto do Relator da proposta, Conselheiro Walter de Agra Junior, "por uma questão ética e lógica, não se pode permitir que a ENA ou ESA''s promovam ou ministrem cursos tendentes a possibilitar, unicamente, que os seus frequentadores logrem êxito no Exame de Ordem. Não convém a quem promove o Exame ofertar cursos com a finalidade de promover a aprovação correspondente. Tal fato consistiria, no mínimo, uma concorrência desleal".

Confira a íntegra do documento:

PROVIMENTO N. 142/2011

Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01,

RESOLVE:

Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.

Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2011.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

Walter de Agra Júnior

Conselheiro Federal- Relator