Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias instituições de ensino e de saúde.
No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a cobrança de tributos, não podendo impedir a atividade profissional do contribuinte.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que a exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal, exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.666/93.
Segundo o ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. ”Ao contrário, são mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que não adotar tais cautelas”, concluiu em seu voto.