Cabe à Justiça Federal julgar delito de falsificação de certidão emitida por autarquia federal
A Justiça Federal é competente para julgar ações penais envolvendo crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do STF que, por decisão unânime, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 446938, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).
O caso trata da suposta prática de crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, especificamente adulteração de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o Ministério Público, as práticas estariam ocasionando prejuízo ao serviço prestado pela autarquia, “colocando em jogo os atos por ela formalizados”.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou o artigo 109, inciso IV, da Constituição brasileira, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar as ações penais envolvendo delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, na hipótese, o delito foi praticado contra serviço, tendo sida falsificada certidão emitida pela autarquia federal.
Para o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o julgamento do processo cabe à justiça federal. “Pouco importa, na espécie o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à administração pública municipal, mas o que se imputa é a prática de crime de falsidade do documento”, considerou, ao destacar que apesar de a certidão falsa ter sido apresentada a uma prefeitura municipal, a imputação diz respeito à falsificação da certidão da autarquia. “O serviço prejudicado pela falsificação é o serviço público federal”, disse.
Dessa forma, ele proveu o recurso para determinar a competência da justiça federal – voto seguido por unanimidade.
EC/LF
Processos relacionados
RE 446938