Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 81810) no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.
Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.
Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.
Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal.
O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal. O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.
MG/LF
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HC 81810