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Ensaios sobre a Teoria Crítica do Direito no Brasil

Por Vinicius Roberto Prioli de Souza e Luciana Laura Tereza Oliveira Catana

Le nouveau n’est pas dans ce qui est dit, mais dans I’événement de son retour.[1]
Foucault

Diante da evolução do Direito brasileiro, são poucos os estudos elaborados no sentido de melhor analisar a Teoria Crítica do Direito no Brasil. Desta forma, com o presente trabalho, conheceremos os principais pontos desta teoria.

Utilizamos a expressão "Ensaios" no título do referido trabalho, pois ao longo deste transmitiremos uma visão generalizada das consequências da Teoria Crítica do Direito em nosso ordenamento jurídico, não querendo, de forma alguma, esgotar tal assunto, por tratar-se de um tema muito extenso e complexo.

A expressão Teoria Crítica do Direito surge com a Escola de Frankfurt, rompendo com as formas de racionalidade que une a ciência e a tecnologia em novas formas de dominação. A crítica para eles significa a aceitação da contradição, a qual está presente em qualquer processo de conhecimento.

Dedicavam-se à pesquisa e à reflexão, preocupando-se com a análise crítica dos problemas do capitalismo moderno.

Ainda neste trabalho falaremos sobre a crítica para Marx e Kant. A teoria da sociedade de Marx trás com grande clareza o conhecimento da sociedade. O Marxismo vem a ser um novo tipo de teoria, devendo-se revisar profundamente as tradicionais opiniões sobre a natureza do conhecimento. Já para Kant nossa época é a época da crítica, à qual tudo deve submeter-se.

Lembraremos no decorrer deste trabalho a grande produção cultural proveniente da participação de novos jusfilósofos brasileiros, tais como: as Contradogmaticas, da ALMED, dirigida pelo professor Luis A. Warat; Sequência, do curso de pós-graduação em Direito da UFSC; Direito & Avesso, da Nova Escola Jurídica Brasileira — NAIR (Grupo de Brasília); a revista de Direito Alternativo, organizada pelo magistrado Amilton Bueno de Carvalho, expressando a contribuição teórica de alguns dos juristas alternativos, entre outras.

Relacionaremos os núcleos de estudos, de atuação teórico-crítica, nas décadas de 80 e 90, tais como: o Grupo de Trabalho Direito e Sociedade, vinculado à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais; o Instituto de Direito Alternativo (IDA); o Grupo de Magistrados Gaúchos; a Associação Juízes para a Democracia; entre outros.

A fim de realizar o desenvolvimento efetivo da assistência judicial extra-estatal ou produção de serviços legais, centradas ao redor de organizações populares e assessorias universitárias, foram criadas organizações da sociedade civil, como por exemplo: o Instituto de Apoio Jurídico Popular (AJUP); o Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos (NEP); o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP); o Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da UFRGS (SAJU); Serviço de Apoio Jurídico da Universidade Federal da Bahia (SAJU); o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular (NAJUP); o Programa Balcões de Direito; etc.

Estudaremos a crítica acadêmica no Direito Brasileiro iniciando-se pela análise institucional do Direito Público, em seguida, do Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Penal, Direito Processual, Sociologia, Ensino Jurídico, Direito Político, Direito Civil, História do Direito, Direito Ambiental, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito à Velhice e do Biodireito.

E por fim, faremos alguns breves comentários sobre a Teoria Crítica do Direito e o Direito Alternativo.

Devemos questionar o Direito, discutir as normas em nosso ordenamento jurídico de forma reflexiva, levando-se em conta determinada formação social, admitindo, sobretudo outras formas práticas jurídicas, diferentes daquelas já existentes. Se fizermos isto, estaremos pensando no direito de forma crítica, e a isto se dá o nome de Teoria Crítica do Direito.

A Teoria Crítica e a Escola da Frankfurt
Segundo Luiz Fernando Coelho, a teoria crítica do Direito não tem intenção de ser inovadora. [2]

Segundo Luiz Fernando Coelho, .

Teoria significa dizer o oposto da prática, ou seja, um conhecimento puro. Trata-se ainda, de um conjunto de hipóteses que tem por finalidade a elucidação, explicação ou interpretação de determinado conhecimento. [3] Em outras palavras, teoria é aquilo que explica a prática.

Já a Crítica é o elemento que permeia todo o processo de conhecimento, não somente pondo em questão uma hipótese explicativa de um problema específico, mas suscitando uma atitude de desconfiança face ao conhecimento como tal, cujos objetivos e resultados são permanentemente questionados. Sendo assim, a Crítica vem a ser o elemento constituinte do método e da teoria crítica que se unem com o objetivo político e social a ser alcançado.[4]

A institucionalização dos trabalhos de um grupo de intelectuais marxistas, não ortodoxos, os quais permaneceram à margem de um marxismo-leninismo clássico na década de 20, seja em sua linha militante e partidária, seja em sua versão teórico-ideológica, é o que indica o termo "Escola de Frankfurt". [5]

A questão do Estado e suas formas de legitimação na moderna sociedade de consumo; a dialética da razão iluminista e a crítica à ciência; e, a dupla face da cultura e a discussão da indústria cultural, sempre fizeram parte dos trabalhos elaborados pelos membros da Escola de Frankfurt. [6]

Para Wolkmer torna-se essencial desenvolver todo um processo educativo (nas escolas, fábricas, sindicatos, universidades, entre outros) que desperte uma mentalidade crítica capaz de desmontar a noção mitificada do Estado. [7]

Um dos valores centrais da Escola de Frankfurt é o compromisso de penetrar no mundo das aparências para expor as relações sociais subjacentes que frequentemente iludem, ou seja, através de uma análise crítica, as relações sociais que tomaram o status de coisas ou objetos. Ao examinar noções como as de dinheiro, consumo e produção, torna-se claro que nenhuma delas representa uma coisa objetiva ou um fato, mas que, ao invés disso, todas são contextos historicamente contingentes, mediados pelas relações de dominação e subordinação.[8]

Para os Frankfurtianos, crítica quer dizer a aceitação da contradição e o trabalho permanente da negatividade, presente em qualquer processo de conhecimento. [9]

A Escola de Frankfurt rompe com as formas de racionalidade que uniam a ciência e a tecnologia em novas formas de dominação, rejeita todas as formas de racionalidade que subordinavam a consciência e as ações humanas ao imperativo de leis universais, e ainda, fornece uma série de valiosos insights para o estudo da relação entre teoria e sociedade. No entanto, sua crítica da cultura, da racionalidade instrumental, do autoritarismo, e da ideologia, feita em um contexto interdisciplinar, gerou categorias, relações e formas de investigação social que constituem um recurso vital para desenvolver uma teoria crítica.[10]

Em 3 de fevereiro de 1923 foi criado o Instituto de Pesquisa Social (Institut fuer Sozialforschung), vinculado à Universidade de Frankfurt, o qual preservava sua autonomia acadêmica e financeira. Dedicando-se principalmente à pesquisa e à reflexão, passou a assumir as feições de um verdadeiro centro de pesquisa, preocupado com uma análise crítica dos problemas do capitalismo moderno que privilegiava claramente a superestrutura. Teve sua primeira fase de existência marcada de forma decisiva pela orientação teórica, convicções políticas e pela personalidade de Max Horkheimer, jovem filósofo formado em Frankfurt, que substituiu o primeiro diretor do Instituto, Carl Gruenberg, assumindo posteriormente a cátedra de filosofia social.[11]

Ao falarmos sobre teoria devemos nos lembrar de Marx, o qual mudou a opinião de muitas pessoas sobre o tema da sociedade humana. A teoria da sociedade de Marx trás com grande clareza o conhecimento da sociedade, o qual nem sempre se encaixa perfeitamente em outras categorias já aceitas de conhecimento.[12]

Não se trata de ciência formal como a lógica ou a matemática, tampouco como uma habilidade prática. O Marxismo é um novo tipo de teoria, de modo que para se dar ênfase filosófica de seus traços, deve-se revisar profundamente as tradicionais opiniões sobre a natureza do conhecimento.[13]

Segundo os membros da Escola de Frankfurt, Freud foi um revolucionário tão quanto Marx. Suas teorias apresentam semelhanças em sua estrutura epistêmica essencial, que não representam dois tipos distintos de teoria de um ponto filosófico, mas simplesmente um mesmo novo tipo de teoria. Deste modo, foi dado o nome de "Teoria Crítica" a este novo tipo de teoria, originada do Marxismo e da Psicanálise.[14]

A consideração que faz a Escola de Frankfurt sobre os traços distintivos essenciais de uma "teoria crítica" consiste em três teses:

1. Teorias críticas têm posição especial como guias para a ação humana, visto que:
a) elas visam produzir esclarecimento entre os agentes que as defendem, isto é, capacitando esses agentes a estipular quais são seus verdadeiros interesses;
b) elas são inerentemente emancipatórias, isto é, elas libertam os agentes de um tipo de coerção que é, pelo menos parcialmente, auto-imposta, a auto-frustação da ação humana consciente.
2. Teorias críticas tem conteúdo cognitivo, isto é, são formas de conhecimento.
3. Teorias críticas diferem epistemologicamente de teorias em ciências naturais, de maneira essencial. As teorias em ciência natural são "objetificantes"; as teorias críticas são "reflexivas".

Uma teoria crítica, portanto, é uma teoria reflexiva que dá aos agentes um tipo de conhecimento inerentemente produtor de esclarecimento e emancipação.[15]

Para os membros da Escola de Frankfurt, é perfeitamente possível as pessoas com visões epistemológicas lamentosamente erradas produzir, testar e usar teorias de primeira linha nas ciências naturais, o que já não ocorre com as teorias críticas. Uma meta da Escola de Frankfurt é a crítica da reabilitação da reflexão, e do mesmo modo, ao positivismo com uma categoria de conhecimento válido. Há uma pequena ligação entre ter um entendimento assertivo, uma compreensão correta de uma teoria e a habilidade para formulá-la, testá-la e aplicá-la, alcançado com sucesso certo esclarecimento e emancipação. Por dada razão que o positivismo não é um obstáculo ao desenvolvimento da ciência natural.[16]

Seguindo uma estrutura cognitiva da teoria crítica, os membros da Escola de Frankfurt fazem uma distinção nítida entre teorias científicas e teorias críticas, sob três argumentos:

a) Elas diferem em seu propósito ou fim, e ainda, na maneira pela qual os agentes possam utilizar-se delas. Enquanto as teorias críticas visam à emancipação e ao esclarecimento de algo que está sendo averiguado, as teorias científicas têm por finalidade a manipulação satisfatória do mundo exterior, ou seja, elas possuem uma função instrumental.
b) As teorias críticas e científicas diferem em sua estrutura lógica e cognitiva. As teorias críticas são reflexivas; são sempre partes elas mesmas do objeto-domínio que elas descrevem; e por fim, são sempre em parte a respeito de si mesmas. Já a teorias cientificas são objetificantes, ou seja, em alguns casos pode-se distinguir entre a teoria e os objetos a qual elas se referem; não são elas mesmas partes do objeto-domínio que elas descrevem.
c) Diferem ainda quanto ao tipo de evidência que seria importante para determinar se estas teorias são cognitivamente aceitáveis ou não, ou seja, se elas aceitam tipos diferentes de confirmação. As teorias críticas são cognitivamente aceitáveis somente se sobreviverem a um processo de avaliação, cuja parte central deste processo é uma demonstração de que elas são reflexivamente aceitáveis.[17]

A teoria crítica, enquanto instrumental operante, expressa a idéia de razão vinculada ao processo histórico-social e à superação de uma realidade em constante transformação. De fato, a Teoria Crítica surge como uma teoria dinâmica, superando os limites naturais das teorias tradicionais, pois não se atém apenas a descrever o que está estabelecido ou a contemplar eqüidistantemente os fenômenos sociais e reais. Seus pressupostos de racionalidade são "críticos" na medida em que articulam, dialeticamente, a "teoria" com a "práxis", o pensamento crítico revolucionário com a ação estratégica.[18]

A Teoria Crítica deve ser cognitiva, nos proporcionando conhecimento, deve ser algo que possa ser verdadeiro ou falso, de modo que se saiba as condições em que seria inventivo ou confirmada. Trata-se de uma teoria especificamente proposta a fim de ser empregada em uma determinada situação, a qual somente será entendida como correta, se vista em relação a esta situação em especial.[19]

Segundo Raymond Geuss uma teoria crítica terá aplicação naquele estado de sociedade em que:

a) haja uma instituição social que fruste os agentes de algum grupo social especificado, impedindo-os de realizar seus interesses imediatamente observados;
b) a única razão pela qual os membros da sociedade aceitam esta instituição e a frustração que ela acarreta é que eles consideram legítima tal instituição;
c) os agentes na sociedade consideram legítima a instituição somente porque eles se agarram a um sistema particular de normas (ou a uma visão de mundo particular);
d) o sistema de normas em questão (ou a visão de mundo) contém como um componente essencial pelos menos um elemento adquirido pelos membros da sociedade, somente por terem sido obrigados a formar suas convicções em condições de coerção;
e) pessoas na sociedade pensam que apenas deveriam ser fontes de legitimação aquelas convicções que eles poderiam ter adquirido em condições de completa liberdade.[20]

Os pensadores da Escola de Frankfurt criticam o fato de que as tendências positivistas passam muito superficialmente por todo o desenvolvimento da gnoseologia, desde Kant, atribuindo-lhes uma concepção ingênua sobre a teoria do conhecimento. Para eles, tal concepção pertence à história, pois ignora que o sentido dos enunciados sobre a realidade externa ao homem se forma anteriormente, dentro de um limite de relações de ordem transcendente.[21]

Para a Escola de Frankfurt é necessário ter em conta o sujeito cognoscente desde a continuidade da práxis social, pois a realidade objetiva a conhecer é face de um mesmo processo histórico, da mesma forma que o sujeito cognoscente.[22]

A práxis é, segundo Luiz Fernando Coelho, a categoria central do pensamento crítico e uma das mais difíceis noções com que lida a teoria da sociedade. Era denominada pelos gregos como uma atividade voltada a um fim. Depois de Marx, a práxis é o próprio engajamento consciente do homem na tarefa de reconstruir-se a si próprio como ser livre individual e social, noção que procede de Hegel.[23]

A práxis como teoria crítica que se realiza na atividade teórica resulta da unidade entre teoria e prática. Há diferença entre a simples prática e a práxis. Enquanto a simples prática designa a atividade humana no sentido estritamente utilitário, uma ação que produz um objeto exterior ao sujeito e a seus próprios atos, e que os gregos denominavam como poiesis.[24] A práxis designa uma ação consciente transformadora que exige um momento teórico que se inicia como uma teoria crítica, sendo uma elucidação do real como ele é e não como nós o imaginamos.[25]

A crítica para Marx e Kant
Precisamos ainda, necessariamente destacar o sentido da "crítica", expressão esta que não deixa de ser ambígua, dúplice e elástica, podendo ser interpretada de múltiplas formas e utilizada de muitas maneiras.

Precisamos ainda, necessariamente destacar o sentido da "crítica", expressão esta que não deixa de ser ambígua, dúplice e elástica, podendo ser interpretada de múltiplas formas e utilizada de muitas maneiras.

Seguindo o pensamento de Antônio Carlos Wolkmer, professor titular nos cursos de graduação e pós-graduação da UFSC, Mestre em Ciência Política e Doutor em Direito, na tradição da filosofia ocidental moderna, a palavra "crítica" foi utilizada distintamente por autores como Marx e Kant.

Para Marx, a crítica assumiu um significado muito particular e diferenciado. Para ele, a crítica trata-se de um discurso revelador de ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida. Já em Kant, a crítica, por outro lado, significava a idéia de uma operação analítica do pensamento.[26]

Desse modo, pode-se conceituar teoria crítica como o instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada histórica de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais.[27]

Deste modo, a crítica pode compreender determinado conhecimento que não é definitivo, tampouco dogmático, no entanto, que existe num contínuo processo de fazer-se a si próprio.[28]

Kant declara que nossa época é a época da crítica, à qual tudo deve submeter-se. A religião, por meio da santidade, e a legislação, por meio de sua majestade, querem a ela se subtrair.[29]

Na Crítica da Razão Pura, segundo Kant, a razão em todos os seus empreendimentos deve submeter-se à crítica e não pode, sem se prejudicar e atrair contra si uma suspeição nociva, interromper a liberdade da mesma através de proibição alguma. Nada é tão importante em vista de sua utilidade, nada tão sagrado que deva ser subtraído a esse escrutínio minucioso, que desconhece qualquer autoridade pessoal. Sobre essa liberdade repousa a própria existência da razão, que não possui autoridade ditatorial e cujo veredicto a cada instante nada é além do consentimento de cidadãos livres, cada um dos quais deve poder exprimir sem impedimento as suas dúvidas ou mesmo o seu veto.[30]

Segundo Oscar Correas, a Crítica da Razão Pura não expressa nada de negativo da razão, mas objetiva mostrar sua opinião acerca de como se formulam os juízos científicos.[31]

Ainda afirma Kant, que quem uma vez provou da crítica passa a sentir náuseas com todo o palavrório dogmático com o qual antes se contentava por necessidade, porque sua razão precisava de algo e não encontrava melhor sustento. Segundo ele, a Crítica se compara com a metafísica comum das escolas precisamente como a química com a alquimia ou a astronomia com a astrologia divinatória; a Crítica realiza em relação à metafísica dogmática, o corte epistemológico que se convencionou chamar de revolução científica.[32]

Acerca de uma teoria crítica, a Escola de Frankfut, foi a que melhor desenvolveu uma corrente filosófica contemporânea. Encontrava toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética idealista hegelinana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista.[33]

Como afirma Wolkmer, em sua obra Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, nenhum saber é totalmente absoluto, uniforme e inesgotável; nenhum modelo de "verdade" expressa, de modo permanente e contínuo, respostas a todas as necessidades, incertezas e aspirações humanas em tempo e espaço distintos. Há de se encarar, como fenômeno natural, na complexidade da vida social e na estrutura do próprio saber humano, a relatividade e a ambivalência das formas de "verdades".[34]

Quer se alcançar com a crítica jurídica um outro entendimento epistemológico, o qual possa suprir as necessidades atuais, pois o direito é constantemente mutável, de modo que transformações socioeconômicas não são acompanhadas.

Podemos ainda lembrar o pensamento crítico de Miguel Reale, havido nos anos 40 e 50, crítica jurídica esta para a época, aos diversos formalismos e reducionismos naturalistas.

A produção crítica-cultural e os núcleos teóricos-críticos no Direito brasileiro
Devemos ainda, lembrar a grande produção cultural, proveniente da participação de novos jusfilósofos brasileiros, os quais muito influenciaram revistas jurídicas nacionais veiculadas nos meios acadêmicos. Podemos citar como exemplo, as Contradogmaticas, da ALMED, dirigida pelo professor Luis A. Warat; Sequência, do curso de pós-graduação em Direito da UFSC; Direito & Avesso, da Nova Escola Jurídica Brasileira — NAIR (Grupo de Brasília); Revista Trimestral da OAB, a qual teve circulação nacional durante os anos de 1988 e 1989; Direito, Estado e Sociedade, do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-RJ; e, por fim, a revista de Direito Alternativo, organizada pelo magistrado Amilton Bueno de Carvalho, expressando a contribuição teórica de alguns dos juristas alternativos.[35]

Devemos ainda, lembrar a grande produção cultural, proveniente da participação de novos jusfilósofos brasileiros, os quais muito influenciaram revistas jurídicas nacionais veiculadas nos meios acadêmicos. Podemos citar como exemplo, as , da ALMED, dirigida pelo professor Luis A. Warat; , do curso de pós-graduação em Direito da UFSC; , da Nova Escola Jurídica Brasileira — NAIR (Grupo de Brasília); , a qual teve circulação nacional durante os anos de 1988 e 1989; , do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-RJ; e, por fim, a revista de , organizada pelo magistrado Amilton Bueno de Carvalho, expressando a contribuição teórica de alguns dos juristas alternativos.

Cabe ainda, relacionar os núcleos de estudos, de atuação teórico-crítica, nas décadas de 80 e 90, tais como:[36]

a) O Grupo de Trabalho Direito e Sociedade, vinculado à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais, o qual promoveu, anualmente, até 1989, encontros entre professores, pesquisadores e interessados em discutir e intercambiar idéias e projetos acerca da problemática jurídica. Promoveu ainda, análises da inserção do paradigma legal com o poder e com o Estado no espaço de crítica sociológica, política e filosófica.
b) O Instituto de Direito Alternativo (IDA), o qual tinha por objetivo organizar palestras e congressos, e ainda, operacionalizar e divulgar maiores informações sobre práticas jurídicas alternativas tanto no país quanto no exterior, utilizando-se para isto de publicações.
c) O Grupo de Magistrados Gaúchos, realizando reflexões críticas sobre o Direito Alternativo, organizando ainda, palestras e debates sobre este tema.
d) A Associação Juízes para a Democracia, a qual pleiteava dentre seus princípios básicos, a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do home" "m, individual e coletivamente considerado, a defesa dos direitos dos menores, dos pobres e das minorias, na perspectiva de emancipação social dos desfavorecidos. A promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática.
e) Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD), o qual combatia as práticas de nepotismo, fisiologismo e autoritarismo, lutando em prol dos direitos humanos e da radicalização da democracia.
f) O Programa Especial de Treinamento (PET), o qual no final dos anos 70, a agência governamental Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior), objetivando algumas estratégias para melhoria do nível de graduação no país, estruturou o chamado PET na esfera do Direito. Este programa objetiva, a longo prazo, preparar seus alunos tanto para os cursos de pós-graduação quanto para o futuro exercício do magistério jurídico.

As Organizações da Sociedade Civil para o Estudo da Teoria Crítica do Direito no Brasil
Organizações da sociedade civil foram criadas a fim de realizar o desenvolvimento efetivo da assistência judicial extra-estatal ou produção de serviços legais, centradas ao redor de organizações populares e assessorias universitárias. No decorrer dos anos 80 e 90, algumas organizações populares, ONGs, assessorias universitárias e projetos de extensão foram registradas. Tais como:[37]

Organizações da sociedade civil foram criadas a fim de realizar o desenvolvimento efetivo da assistência judicial extra-estatal ou produção de serviços legais, centradas ao redor de organizações populares e assessorias universitárias. No decorrer dos anos 80 e 90, algumas organizações populares, ONGs, assessorias universitárias e projetos de extensão foram registradas. Tais como:

a) Instituto de Apoio Jurídico Popular (Ajup), tornou-se referência em todo País, destacando-se a atuação de advogados como Miguel Pressburger e Miguel Baldez, durante longos anos editando textos e publicações críticas, promovendo conferências e assessorando sindicatos, comunidades de base e movimentos populares.
b) Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos (Nep), criado na UnB, tem por objetivo agir como transmissor de informações em favor de uma ordem normativa mais legítima, desformalizada e descentralizada.
c) Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop), o qual desenvolveu trabalho de base, com questionamento e discussões críticas, bem como auxílio jurídico às populações menos favorecidas.
d) Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da UFRGS (Saju), objetivando articular a reflexão crítica ao Direito vigente e prestar uma assessoria às demandas populares, promovendo ainda, desde sua criação, encontros, discussões e publicando ainda revistas com temas críticos no Direito.
e) Serviço de Apoio Jurídico da Universidade Federal da Bahia (Saju).
f) Núcleo de Assessoria Jurídica Popular (Najup), tendo por objetivo operacionalizar projetos acerca da reforma agrária, do direito das trabalhadoras domésticas, do direito à moradia e do direito às rádios comunitárias.
g) Programa Balcões de Direito que objetiva a mediação e resolução de conflitos, viabilizando o acesso à Justiça de populações carentes e desfavorecidas.
h) Acesso à Cidadania e Direitos Humanos.
i) Projeto de Acessória Jurídica da Pró-Reitoria Comunitária da Universidade Católica de Salvador (PAJ).
j) Projeto de Extensão da Faculdade de Direito da UFMG: "Pólos Reprodutores de Cidadania".
k) Núcleo de Direitos Humanos do Curso de Direito da Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO).
l) Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo, tendo o apoio do Instituto Superior de Filosofia Berthier (IFIBE).
m) A Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Salvador.
n) Núcleo de Estudos de Direito Alternativo (NEDA).
o) Núcleo de Pesquisa Lyriana (NPL).
p) Instituto de Hermenêutica Jurídica.[38]
q) Núcleo Virtual de Direitos Humanos.[39]

(Ajup), tornou-se referência em todo País, destacando-se a atuação de advogados como Miguel Pressburger e Miguel Baldez, durante longos anos editando textos e publicações críticas, promovendo conferências e assessorando sindicatos, comunidades de base e movimentos populares. (Nep), criado na UnB, tem por objetivo agir como transmissor de informações em favor de uma ordem normativa mais legítima, desformalizada e descentralizada. (Gajop), o qual desenvolveu trabalho de base, com questionamento e discussões críticas, bem como auxílio jurídico às populações menos favorecidas. (Saju), objetivando articular a reflexão crítica ao Direito vigente e prestar uma assessoria às demandas populares, promovendo ainda, desde sua criação, encontros, discussões e publicando ainda revistas com temas críticos no Direito. da Universidade Federal da Bahia (Saju). (Najup), tendo por objetivo operacionalizar projetos acerca da reforma agrária, do direito das trabalhadoras domésticas, do direito à moradia e do direito às rádios comunitárias. que objetiva a mediação e resolução de conflitos, viabilizando o acesso à Justiça de populações carentes e desfavorecidas. da Pró-Reitoria Comunitária da Universidade Católica de Salvador (PAJ). da Faculdade de Direito da UFMG: "Pólos Reprodutores de Cidadania". da Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO)., tendo o apoio do Instituto Superior de Filosofia Berthier (IFIBE).m) A . (NEDA). (NPL)...

Para se criticar o Direito deve-se ter audácia, ousadia, pois a fim de realizarmos um reflexão crítica do Direito, deveremos começar do nível lógico interno para o processo de conhecimento externo, de modo que a configuração deste processo torna-se requisito essencial para redefinir os padrões normativos instituídos pelo pensamento tradicional.[40]

A Crítica Acadêmica no Direito Brasileiro
Iniciando-se pela análise institucional do Direito Público, podemos assinalar os trabalhos elaborados pelos juristas José Ribas Vieira (professor titular de Teoria do Estado e Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense e docente associado do curso de mestrado em Direito da PUC-SP), Eros Roberto Grau (Faculdade de Direito da USP) e Fábio Konder Comparato (professor titular Faculdade de Direito da USP). Desde há muitos anos, alguns temas jurídicos têm merecido a reflexão e a pesquisa empírica de José Ribas Vieira, mediante um estudo crítico, interdisciplinar e político, tais como: o autoritarismo e a ordem constitucional, o Estado de Direito, acesso à Justiça e direitos humanos, o Judiciário e sua legitimação democrática, regulação e movimentos sociais, resoluções de conflitos e Direito do Consumidor, etc.[41]

Iniciando-se pela análise institucional do Direito Público, podemos assinalar os trabalhos elaborados pelos juristas José Ribas Vieira (professor titular de Teoria do Estado e Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense e docente associado do curso de mestrado em Direito da PUC-SP), Eros Roberto Grau (Faculdade de Direito da USP) e Fábio Konder Comparato (professor titular Faculdade de Direito da USP). Desde há muitos anos, alguns temas jurídicos têm merecido a reflexão e a pesquisa empírica de José Ribas Vieira, mediante um estudo crítico, interdisciplinar e político, tais como: o autoritarismo e a ordem constitucional, o Estado de Direito, acesso à Justiça e direitos humanos, o Judiciário e sua legitimação democrática, regulação e movimentos sociais, resoluções de conflitos e Direito do Consumidor, etc.

No Direito Constitucional e Tributário podemos citar, dentre os autores que analisam a crítica intradogmática: Clèmerson Merlin Clève (Doutor em Direito e professor titular da Faculdade de Direito da UFPR), Willis Santiago Guerra Filho (antigo professor da Faculdade de Direito da UFC, incorporado ao Programa de Pós-Graduação da PUC-SP), Eduardo K. Carrion (aposentado como professor titular de Direito Constitucional da UFRGS), Luís Roberto Barroso (professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ), Menelick de Carvalho Neto, entre outros que incorporam uma nova geração extraordinária na teoria e na hermenêutica constitucional, tais como: Ingo W. Sarlet, Flávia Piovesan (PUC-SP), Lênio Luiz Streck e outros. Para Willis Santiago Guerra Filho, a Constituição não é "um corpo estático de normas, mas sim um verdadeiro processo, que cotidianamente proporc