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Isenções do ECA não vale para outras partes

 A isenção de custas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente não vale para as outras partes do processo. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Companhia 9 de Entretenimentos Ltda. O STJ entendeu que a isenção prevista no ECA visa somente garantir as condições necessárias para o acesso à Justiça de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante Varas da Infância e da Juventude.

A Primeira Turma rejeitou Recurso Especial destacando que a Corte, no julgamento de hipóteses parecidas, já firmou entendimento sobre o assunto. “A isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito”, afirmou o ministro Luiz Fux, ao votar.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ofendeu o disposto nos artigos 198 da Lei nº 8.069/90 e artigo 519 do Código de Processo Civil. O processo teve início com a lavratura de autos de infração contra a Cia. 9 pelo comissário do Juizado de menores no Juízo da Vara, da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Cabo Frio (RJ).

Segundo o comissário, a empresa infringiu o disposto no artigo 258 da Lei 8.069/90, pois foram encontrados no evento Cabofolia, promovido pela empresa, menores de 16 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis e menores de 14 anos acompanhados de seus pais, em desobediência às normas legais.

Após examinar o caso, o juiz aplicou multa de 20 salários. Posteriormente, não acolheu o recurso de apelação devido à falta de pagamento das custas inerentes ao preparo. Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, reconhecendo não ter havido o pagamento das custas. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 982.728