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JF deverá julgar falsificação de certidão

A Justiça Federal é competente para julgar Ações Penais que envolvem crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, aceitou Recurso Extraordinário, apresentado pelo Ministério Público Federal.

Para o MPF, crimes de falsificação de documento público e a adulteração de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ocasionam prejuízo ao serviço prestado pela autarquia, “colocando em jogo os atos por ela formalizados”.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou o artigo 109, inciso IV, da Constituição brasileira, que diz que cabe à Justiça Federal julgar as Ações Penais envolvendo delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. O ministro ressaltou que, na hipótese, o delito foi praticado contra serviço, falsificando certidão emitida pela autarquia federal.

Para o relator, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgamento do processo cabe à Justiça Federal. “Pouco importa, na espécie, o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à administração pública municipal, mas o que se imputa é a prática de crime de falsidade do documento”, considerou, ao destacar que, apesar de a certidão falsa ter sido apresentada a uma prefeitura municipal, a censura diz respeito à falsificação da certidão da autarquia. “O serviço prejudicado pela falsificação é o serviço público federal”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 446.938