Juiz da capital decide sobre criação de parque
O processo para criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados ou mais deve ser julgado nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama (PR) para analisar Ação Civil Pública contra a criação do Parque Nacional da Ilha Grande.
O decreto criou o parque abrangendo nove cidades dos estados de Mato Grosso do Sul e do Paraná, sem plano de manejo e afetando atividades econômicas como a pesca, de acordo com o Ministério Público Federal. Como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz de Umuarama, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questões resultantes da criação do parque nacional abrangendo áreas de dois estados membros terá caráter nacional, conforme dispõe a Lei 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor. A lei disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.018.214
Leia o relatório e o voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.214 - PR (2007⁄0306269-6)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR: MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)
RECORRIDO: COLONIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS DE MUNDO NOVO — MS
ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)
INTERES.: UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 4ª Região assim ementado (fl. 198):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA. PLANO DE MANEJO. IMPLEMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ECONÔMICA. PESCA. ATO JUDICIAL MANTIDO.
—Preliminar de incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama afastada.
— Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único.
— O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.
— Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado.
— Decisão devidamente fundamentada, que não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
— Coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar.
— Convicção do juiz a ser preservada e prestigiada para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional.
— Decisão monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
— Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
— Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223⁄224).
Em suas razões recursais, alega o recorrente ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, aos arts. 16 da Lei n. 7.347⁄85 e 93, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama⁄PR), 273 do CPC e 27, § 2º, da Lei n. 9.985⁄00 (inexigibilidade de plano de manejo para parques nacionais) e art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347⁄85 (nulidade do julgamento do agravo em razão da não-participação do Ministério Público Federal).
Não foram oferecidas contra-razões.
O juízo de admissibilidade foi positivo na instância ordinária (fl. 244) e o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.214 - PR (2007⁄0306269-6)
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOS-MEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS-MEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347⁄85 E 93, INC. II, DO CDC.
1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985⁄00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347⁄85 e 93, inc. II, do CDC.
3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama⁄PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
A partir dessa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985⁄00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347⁄85 e 93, inc. II, do CDC.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama⁄PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial.