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Mercadoria deve ser liberada após auto de infração

A mercadoria deve ser liberada depois de emitido o auto de infração e aplicada a multa. O entendimento foi firmado pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que analisou recurso de uma empresa contra apreensão de seus produtos por um fiscal da Receita.

A Metal Desing entrou com recurso depois que a 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá negou a liberação das mercadorias. A empresa argumentou que foi ilegal o ato de retenção e alegou ter prejuízos em decorrência da mercadoria estar parada em posto fiscal. Para a companhia, o ato foi feito em prejuízo do recolhimento de débitos fiscais.

O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, adotou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considera ilegal a retenção de mercadorias ou produtos por prazo superior ao necessário à lavratura do auto de infração ou notificação fiscal ao contribuinte.

O desembargador alertou que cabe ao fisco fazer a cobrança dos créditos tributários por meio de procedimento distinto. Ressaltou que a Súmula 323 do STF considera inadmissível a apreensão de mercadorias em detrimento da quitação de débitos anteriores.

O desembargador afirmou ser pacífico o entendimento doutrinário que cita que a apreensão tem o único objetivo de constituir prova do ilícito e que, depois da emissão do auto de infração e da multa, a mercadoria deve ser liberada. Seu entendimento foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 132.807/2008