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Ministro arquiva ação que questionava acesso da ABIN a dados sigilosos sem apreciar mérito (atualizada)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é o instrumento correto para se questionar decreto. Com esse entendimento o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do pedido (ADI 4176) ajuizado pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra dispositivo que autoriza a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) a manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. A ação foi arquivada, sem julgamento do mérito.

Trata-se do parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto 4.376/2002, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto nº 6.540, de 18 de agosto de 2008. Esse dispositivo autoriza os mencionados representantes a acessarem, por meio eletrônico, “as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos”.

O PPS alegava que a norma seria uma porta aberta para a invasão da privacidade e do sigilo dos dados dos cidadãos, na medida em que a ABIN teria acesso a informações dos diversos órgãos que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Decisão

Ao não conhecer a petição inicial, o ministro Menezes Direito citou parecer da Procuradoria Geral da República e a manifestação da Advocacia Geral da União que  afirmavam que o caso era não conhecimento (arquivamento) da ação. Segundo eles, o dispositivo impugnado apenas regulamenta a previsão contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99. Assim, portanto, o parágrafo 4º do artigo 6º-A do Decreto nº 4.376/02, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto nº 6.540/08, apenas instrumentaliza norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99, que já previa o intercâmbio de informações entre a ABIN e os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Nessas condições, diz o ministro Menezes Direito, "de duas uma: ou o decreto ofende a lei, a revelar um problema de legalidade, ou é a própria lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria figurar como objeto primordial da ação”.

Ele conclui que, “tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade”.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro cita como precedente a ADI 264, cujo relator, ministro Celso de Mello, observou, ao negar um recurso de agravo: “A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleçam, mediante prévia aferição da inobservância dessa mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal”.
 


Processos relacionados
ADI 4176