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Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP).

O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de Segurança (MS 27853) contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.

O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. “Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar”, conclui o ministro.

O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.

Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. O documento registra que “sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais”. Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.

O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.

RR/LF