Normas sobre organização da polícia são inconstitucionais
A Procuradoria Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar uma série de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os ministros do STF entenderam, por unanimidade, que os dispositivos que tratam das normas gerais de organização das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros do DF são inconstitucionais pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme os artigos 144 e 21, inciso XIV, ambos da Constituição Federal de 1988.
O julgamento foi retomado na tarde da quarta-feira (15/4), com o voto-vista do ministro Menezes Direito, que reconheceu a falta de harmonia entre os dispositivos atacados e a Carta Magna.
Como a competência para legislar sobre a matéria é apenas da União, os ministros declararam inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.
Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto a esses dois artigos o relator do processo, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerá-los compatíveis com a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1045