Omissão para multar permite atuação do Ibama
Quando há omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode exercer seu poder de Polícia administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a competência do órgão federal para fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação de multa por conduta tipificada como contravenção penal contra uma exportadora de cereais do Paraná.
Ao analisar o recurso, o ministro Humberto Martins concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado. O pacto federativo, explica, atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização.
O ministro afirmou que o poder de Polícia administrativa envolve diversos aspectos. Etre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendidas as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas contrárias à norma. E, como a contrariedade à norma pode ser anterior ou posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente que a outorgou.
Em um primeiro momento, o recurso do Ibama foi rejeitado pelo ministro Humberto Martins. Na ocasião, ele argumentou que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que, se o ato originário do auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedada ao funcionário do Ibama a aplicação de multa, já que não se trata de infração administrativa, e que só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infração e impor penalidade.
O Ibama entrou com Agravo Regimental contra a decisão do ministro. Sustentou que a competência constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais.
O ministro Humberto Martins concluiu que de fato o Ibama tem competência própria para fiscalizar, definida no parágrafo 3º do artigo 10. O dispositivo estabelece que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, afirmou.
O ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AgRg 711.405