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Organização comemora fim da Lei de Imprensa

A  Repórteres Sem Fronteira, organização internacional de defesa da liberdade de imprensa com sede em Paris, publicou em seu site  comunicado em que comemora a decisão do Supremo Tribunal Federal que revogou a Lei de Imprensa que vigorava no Brasil.  No comunicado, a RSF afirma que “muito tempo depois da volta à democracia, em 1985, a Lei de Imprensa de 1967 continuava a servir como meio de pressão ou de represália contra os jornalistas”. O texto ressalta também a psoição do decano da corte, ministro Celso de Mello, para quem “nada é mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento”.

Leia o comunicado:

Réporteres Sem Fronteira
Brasil: Supremo Tribunal Federal revoga a Lei de Imprensa de 1967

A Repórteres Sem Fronteiras comemora a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal que revogou a lei de imprensa de 1967. Por sete votos a  quatro, a mais alta corte do país se pronunciou, dia 30 de abril de 2009, pela extinção da totalidade deste texto repressivo, adotado durante a ditadura militar (1964-1985).

“Muito tempo depois da volta à democracia, em 1985, a Lei de Imprensa de 1967 continuava a servir como meio de pressão ou de represália contra os jornalistas. Na véspera da Jornada Internacional de Liberdade de Imprensa, Repórteres sem Fronteira se regozija com a decisão do STF. A lei de 1967 contrariava em seus enunciados os princípios garantidos pela Constituição democrática de 1988. Este absurdo jurídico tinha de ser resolvido. Por outro lado, o texto tinha por objetivo intimidar a imprensa, impondo aos jornalistas as penas previstas pelo Código Penal para certos delitos de opinião. Enfim, com a revogação total da lei, o Estado de Direito se impôs sobre a lógica dos “anos de chumbo”. Trata-se de uma vitória da democracia”, declarou a organização.

Provocado em 2007 por uma iniciativa do deputado federal MIro Teixeira, o STF revogou a totalidade da Lei de Imprensa de 9 de fevereiro de 1967, que previa penas de prisão para os delitos de imprensa. Em 27 de fevereiro de 2008, decisão liminar da alta corte suspendeu por um prazo de seis meses — prorrogado por igual período em setembro do mesmo ano — a aplicação de 20 dos 77 atigos do texto. Tratava-se dos dispositivos mais repressivos, relativos aos delitos de difamação, de injúria e de calúnia, aumentando as penas já previstas no Código Penal.

Estes mesmo artigos, tornados caducos pela Constituição de 1988, foram os que suscitaram mais debates. Alguns ministros do STF sustentavam que eles deviam ser mantidos em nome da “proteção da vida privada, da honra e da imagm das pessoas”. Uma outra discussão se deu em torno do direito de resposta previsto pela Lei de 1967. Os ministros favoráveis à revogação total da lei, fizeram ver que este direito já estava garantido por uma lei precedente, datada de 1923, e pelo artigo 5º da Constituição atual.

Na ação que deu lugar à decisão que revogou a lei, o deputado Miro Teixeira deu como principal argumento que “nenhuma lei poderá jamais influir sobre o conteúdo da informação”. O decano do STF, Celso de Mello, fez eco a essa tese nos debates: “Nada é mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento”.