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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Importação de pneus usados
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101
Arguente: Presidente da República
A ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170, inc. VI, 196 e 225, da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basiléia.
A União Européia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a)  as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.
Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.
Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170, inc. IV, parágrafo único, da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.
PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo
Relator: Min. Marco Aurélio
GVA Indústria e Comércio S/A X União
Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Governador do DF
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. A ação alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA
ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário- mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.

Ação Cautelar (AC) 1947
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

Petição (Pet) 3910 – agravo regimental
Relator: Min. Marco Aurélio
União x MPF, FUNAI, Estado de RR, município de Pacaraima e Francisco Joaci de Freitas Luz
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que afirmou a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública nº 2003.42.00.00.2472-8, movida pelo Ministério Público, União e Fundação Nacional do Índio contra pessoa natural, ao argumento de que “Não há conflito alcançado pela citada alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República, valendo notar que não o configura o fato de em jogo encontrarem-se terras de posse e ocupação indígena”.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a Ação Civil Pública nº 2003.42.00.00.2472-8.

Suspensão de Segurança (SS) 2944 – agravo regimental
Relator: Ministro Presidente
Agravante: Estado da Paraíba
Trata-se de pedido de suspensão de decisões do TJ/PR que ordenaram ao Estado do Paraná o fornecimento gratuito aos impetrantes de Citrato de Sildefanil, encontrado no medicamento Viagra. A Presidência negou seguimento ao pedido ao fundamento de não ter sido demonstrada a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública das. Afirmou, ainda, que a concessão de contracautela acarretaria o chamado periculum in mora inverso aos impetrantes. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta ser inconteste a potencialidade lesiva dos atos impugnados e a ocorrência de grave lesão à ordem pública. O Estado argumenta que teria de desviar seus recursos orçamentários, destinados ao atendimento do sistema de saúde pública, para “atender interesses de particulares”, fato que lhe privaria de “planejar e proceder adequado tratamento de assistência à saúde da população, comprometendo, inclusive, o abastecimento de medicamentos essenciais à saúde coletiva”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da suspensão de segurança.

Reclamação (Rcl) 743
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Trata-se de Rcl em face de determinação de sequestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (Rcl) 3274
Relatora: Cármen Lúcia
Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP
Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.
PGR: Pela improcedência da Reclamação.

Reclamação (Rcl) 2799
Relator: Min. Gilmar Mendes
MUNICÍPIO DE IGUATU x JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA" na ordem de pagamento de precatórios.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 – 7/SP
PGR: opina pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Ministro Marco Aurélio
A Constituição da Paraíba dispõe sobre composição numérica do Tribunal da Justiça e sobre como preencher as vagas. O procurador-geral da República alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34, § 2º da Constituição estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo. A PGR opinou pelo provimento parcial da ADI.
Início do julgamento: 1. Julgou procedente o pedido quanto ao art. 102; art. 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça; art. 256; 257, § 5º e § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; art. 279; art. 145, II, “b” e deu interpretação conforme à alínea “c”. 2. Declarou a inconstitucionalidade do art. 104, XIII, “b”, dando interpretação conforme. 3. Declarou a inconstitucionalidade do art. 273. 4. Prejudicado o pedido em relação ao art. 145, I, “b”.5. Declarou a inconstitucionalidade, no ADCT, do art. 7º; art. 16, I e II; art. 26.
Votos: o relator rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 492837 – Questão de Ordem
Relatora: Min. Cármen Lúcia
INSS X Sebastião Rodrigues
RE julgado em 12/2/2007, pelo Plenário do STF, em lista de processos sobre aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente.
Em discussão: erro material na elaboração da lista, possibilidade de tornar sem efeito o julgamento.
Julgamento retomado com voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto

Sobre o mesmo tema: RE 495735

Reclamação (Rcl) 3704 – agravo regimental
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Case Indústria Metalúrgica Ltda X Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 511395)
Intdo.: INSS
Trata-se de reclamação em face de acórdão da Primeira Turma do STJ que, nos autos de Recurso Especial, em Embargos de Declaração, “decidiu que a pretensão de reaver valores pagos indevidamente em relação a tributo cuja lei foi declarada inconstitucional, independente se por restituição ou por compensação, deve observar o prazo prescricional estabelecido pelo CTN”. Alega afronta à autoridade das decisões proferidas no RE 166.772, re 177.296 e ADI 1.102. O Plenário julgou agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Relator que havia negado seguimento à reclamação. O reclamante peticionou solicitando reconsideração ao argumento de que a causa de pedir constante do acórdão é estranha ao contexto dos autos.
Em discussão: questão de ordem, erro material.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429
Governador do Ceará x Assembléia Legislativa do Ceará 
Relator: Eros Grau
Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará. Os dispositivos contestados são os seguintes: a) parágrafo1º do artigo 192 - define que ato cooperativo não implica em operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 - concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único - determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único - determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 - concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 - determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Relator: Eros Grau
Governador do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul 
Ação contra a Lei gaúcha 11.743/02, que permite dedução no ICMS para empresas que financiem bolsas de estudo a professores que precisam concluir formação pedagógica. A norma também permite que as empresas patrocinadoras das bolsas exijam dos beneficiários a prestação de serviços para a implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de empregados, entre outras atividades. O governo gaúcho afirma que a lei é inconstitucional por tratar de prestação de serviço pelos professores, sem prever sua remuneração, por conceder benefício fiscal, e por tratar de matéria orçamentária, de iniciativa restrita do governador do estado.
PGR: Opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537
Relator: Min. Carlos Britto
Procurador-geral da República X Governador do RJ, Assembléia Legislativa do RJ
Intda.:   Associação de Prefeitos e dos Municípios do Estado do Rio De Janeiro
ADI em face do artigo 1º, caput e incisos I e II, e artigos 2º, 3º e 8º, da Lei estadual nº 4.533/2005-RJ, a qual “dispõe sobre a política de recuperação econômica de municípios fluminenses e dá outras providências”. Sustenta o requerente, em síntese, que o art. 1º da referida norma estadual, ao conceder tratamento diferenciado aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar em determinados municípios fluminenses, tais como o diferimento do ICMS em determinadas operações (descritas nas alíneas do inciso I), bem como regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento (descritas no inciso II), concede benefícios fiscais “sem a necessária deliberação dos Estados e do Distrito Federal
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2688
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Paraná X Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, “consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional”. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que entende violar o disposto nos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência do pedido.