Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Apagão de 2002Recurso Extraordinário (RE) 576189Avipal S/A Avicultura e Agropecuária x Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBRR, Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e UniãoRelator: Min. Ricardo LewandowskiRecurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002802-3, reconheceu a exigibilidade dos adicionais tarifários estabelecidos pelo artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.438/2002, e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da CBEE.Em discussão: Saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.
Recurso Extraordinário (RE) 541511Plásticos Suzuki Ltda X União, Aneel e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/ARelator: Min. Ricardo LewandowskiRecurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, reconheceu que: "Os encargos criados pela Lei nº 10.438/2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição". A Turma deu provimento às apelações da CBEE e da União, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da ANEEL e o agravo retido da União.Em discussão: saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.PGR: opina pelo sobrestamento do julgamento do RE até que seja apreciada a ADI 2693 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Pensão por morteRecurso Extraordinário (RE) 597389 (Questão de Ordem/Repercussão Geral)Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Maria da Guia Rodrigues de AlmeidaRelator: Ministro presidenteRecurso extraordinário contra acórdão que determinou a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de pensão por morte para 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício, a partir da lei nº 9.032/95, que modificou a redação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal. Defende que está preenchido o requisito da repercussão geral, do ponto de vista econômico, político e social, ao argumento de que a "aplicação imediata da lei posterior para benefícios já em manutenção vai gerar um significativo custo para o Poder Público".Em discussão: Saber se presente repercussão geral de questão constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071 – Agravo RegimentalPartido da Social Democracia Brasileira X Presidente da República e Congresso NacionalRelator: Ministro Menezes DireitoTrata-se de ADI que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96, por ofensa aos artigos 69, 146, III, "b", 150, § 6º e 154, I, da CF/88. O Ministro relator, com apoio no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que "a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda". A decisão agravada consignou que "a questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/09/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964", ocasião em que o Tribunal entendeu que "a isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96". Alega o agravante, em síntese, que a petição inicial não é improcedente "por três fundamentais razões": a) "ausência de definitividade da decisão proferida nos RREE citados como precedentes"; b) o Plenário não analisou os argumentos postos nesta ADI, tais como a "necessidade de lei específica para regulação de isenções" e "necessidade de regulação da matéria sobre isenções por lei complementar, por se tratar de norma estrutural"; c) que a presente ação deve ser julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com "efeitos vinculante e erga omnes", de modo a conferir "maior estabilidade à questão tão importante para a sociedade brasileira".Em discussão: Saber presente pressuposto processual que impeça o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3805 – Agravo RegimentalConfederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) x Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e GestãoRelator: ministro Eros GrauAgravo regimental em face de decisão que negou seguimento à presente ação ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante, em razão da heterogeneidade de sua composição e da ausência de comprovação de atuação transregional, bem como a ausência de densidade normativa no conteúdo do ato impugnado.Alega a agravante que, após as alterações estatutárias detalhadamente citadas na inicial, o hibridismo que lhe marcava a constituição cedeu lugar a uma confederação com características de entidade sindical de terceiro grau, de estrutura institucional homogênea.Entende, ainda, a agravante que o ato normativo foi emitido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seu alcance não atinge apenas suas próprias áreas de atuação e coordenação. Segundo afirma, as orientações gerais firmadas por aquela Secretaria – que exerce a condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -, nos termos da Lei nº 7.923/89, aplicam-se a todo o pessoal civil da Administração direta, autárquica e fundacional, o que lhe confere inegável caráter normativo.Defende, por fim, que o conteúdo do ato impugnado não ofende de forma apenas reflexa os dispositivos da Constituição.Em Discussão: Saber a agravante possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade.Saber se o ato impugnado possui caráter normativo, abstração e generalidade, para que, assim, possa ser impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade.A PGR opinou pelo desprovimento do agravo, e, no mérito, pelo não conhecimento da ação, por ausência de densidade normativa do ato atacado. Entretanto, caso ultrapassada a preliminar, manifesta-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 - Embargos de DeclaraçãoGovernador do estado do Paraná x Assembléia Legislativa do estado do ParanáRelator: ministro Gilmar MendesADI em face da expressão "bem como os não remunerados", constante da parte final do parágrafo 1º do artigo 34 da Lei estadual 12.398/98, introduzida pela Lei estadual 12.607/99. A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) no Paranaprevidência. O artigo impugnado permite que os serventuários da Justiça não remunerados pelo estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos. O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão por não ter o acórdão mencionado "se a declaração de inconstitucionalidade seria com efeitos ex nunc ou ex tunc".Em discussão: Saber se há omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.O julgamento teve início em 17 de março de 2008 e foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Eros Grau.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 - Embargos de DeclaraçãoEmbargante: Procurador-geral da RepúblicaRelator: ministro Menezes DireitoO Tribunal, por maioria, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Os dispositivos prevêem que prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública, e que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99".O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito FederalRelator: ministro Carlos Ayres BrittoA ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que "autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida". Sustenta que "na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal". Acrescenta que a "lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.PGR: Opina pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 3014Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoRelator: ministro Carlos Ayres BrittoTrata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é "mera regra transitória", até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868. A liminar foi indeferida.Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.PGR: Pela improcedência do pedido.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da EducaçãoRelatora: ministra Cármen Lúcia Antunes RochaOs requerentes sustentam que o presidente da República "não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude" a educação de qualidade no Brasil.Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.PGR: Pela improcedência da ação.
Reclamação (RCL) 3737Município de Santarém x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de SantarémRelatora: ministra Cármen Lúcia Antunes RochaReclamação ajuizada pelo Município de Santarém-PA contra quarenta e quatro decisões do Juiz da Vara Única do Trabalho daquele Município, que estaria processando reclamações trabalhistas de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.O Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, na qual se estabeleceu que o art. 114, inc. I, da Constituição da República não se refere a ações entre o ente Público e servidor a ele vinculado.Liminar deferida.Em discussão: Saber se os atos reclamados ofenderam a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.A PGR opinou pela procedência do pedido.A relatora conheceu em parte da reclamação e, na parte conhecida, julgando-a procedenteO julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Reclamação (RCL) 4761Município de Indianópolis x juiz do Trabalho da Vara de AraguariRelator: ministro Carlos Ayres BrittoReclamação, com pedido de liminar, em face de 12 ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho de Araguari que, segundo o reclamante, estariam desafiando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3.395-/DF, na qual se deferiu liminar para afastar "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo".O Reclamante afirma que as questionadas reclamações trabalhistas visam "resguardar direitos de prestadores de serviço contratados pelo Município, com requerimento de pagamento de dois meses de serviço no ano de 2004". Sustenta que o vínculo existente entre o Município e os reclamantes "é de direito administrativo e que as verbas pleiteadas (...) não possuem qualquer natureza trabalhista". O Ministro-Relator indeferiu a liminar pleiteada.Em discussão: Saber se os atos reclamados ofendem a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.A PGR opinou pela improcedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 4464Município de Anicuns x Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Ministério Público do Trabalho da 18ª Relator: ministro Carlos Ayres BrittoReclamação, com medida liminar, visando suspender reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com o objetivo de anular as contratações de profissionais para a área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público.Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395, por meio da qual o Plenário desta Corte concedeu a liminar para suspender os efeitos da nova redação do art. 114, I, da CF, dada pela EC nº 45. Alega que a decisão que afirma ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação civil pública e não a Justiça Comum Estadual quando se discute conflito entre o Poder Público e seus servidores, afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal na mencionada ação direta. Citando vários precedentes, aduz que a relação jurídica entre os agentes públicos referidos na ação civil pública e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, conclui: "as decisões proferidas pelos juízos trabalhistas, sejam de primeira ou segunda instancia são nulas de pleno direito, face a incompetência dos mesmos para conhecer da questão".O ministro relator indeferiu a medida liminar.Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a decisão proferida na ADI nº 3.395.A PGR opinou pela procedência da reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso NacionalRelator: ministro Joaquim BarbosaADI em face dos artigos 1º, 2º, 3º, 13, 14 e dos incisos II e III do art. 4º, da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências". Mencionando os dispositivos da Constituição Federal que entende violados a requerente sustenta, em síntese, que: a) "as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições" (art. 149, caput); b) as duas exações não se amoldam "a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social" (195, § 4º); c) "que a natureza das novas exigências é a de imposto" (167, IV); d) ofensa ao princípio da razoabilidade, "ante a ausência de vinculação entre contribuinte e finalidade da contribuição" (art.5º, LIV); e) os dois novos tributos atentam ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º); f) eleva limite de indenização insuscetível de alteração até o advento de lei complementar que tenha por objeto a proteção prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Maior (art. 10, inciso I, do ADCT); g) não se pode cogitar da aplicação do princípio da ‘nonagesimalidade’ (CF, art. 195, § 6º); h) aplicável seria o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b"). O Tribunal, no o exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2568PSL x Congresso NacionalRelator: ministro Joaquim BarbosaADI em face dos artigos 1º, 2º, 3º, dos incisos II e III do art. 4º, do § 7º (expressões) do artigo 6º, do artigo 12 (expressões), do artigo 13 e do artigo 14, caput (expressões) e seus incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências". Alega que os dispositivos impugnados violam o disposto nos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, letra "b"; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, §§ 4º e 6º, e inciso I do artigo 10 do ADCT.Sustenta, em síntese, que as exações impugnadas têm natureza "atípica", pois "não são contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social". Dessa forma, afirma que: a) não se lhes aplica a anterioridade nonagesimal; b) estão sujeitas ao princípio da anterioridade e à proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa; c) que "o produto arrecadado com as novas contribuições deveria pertencer aos Estados e ao Distrito Federal"; d) ocorre violação ao princípio da razoabilidade ante a inexistência de vinculação entre a contribuição social e a sua finalidade; e) as exações impugnadas não regulamentam o inciso I, do artigo 7º, da Carta Magna.O Tribunal, no o exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social.Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.A AGU manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476Confederação Nacional do Transporte – CNT x União Relator: ministro Eros GrauTrata-se de RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.