Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (EXT) 1141
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governo do Uruguai X Leonel Eduardo Ruiz Traibel
Auxílio-reclusão
Recurso Extraordinário (RE) 587365 (Repercussão geral reconhecida)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Patricia de Fatima Luiz de Miranda
RE interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina que adotou “o enunciado da Súmula nº 5, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, cujo teor é o seguinte: ‘Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso’”.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral do caso. O entendimento é de que o julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
Recurso Extraordinário (RE) 486413
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
INSS x Wagner de Souza Vicente - Representado por Ivanete Rosa de Souza Vicente
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da 10ª Turma do TRF da 3ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que o “segurado recluso que não recebe remuneração da empresa, nem se encontra em gozo de auxílio-reclusão ou aposentadoria, autoriza a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, desde que a renda bruta mensal de cada um destes seja inferior ao limite legal, até que lei venha disciplinar o acesso ao benefício”.
Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
PGR: opina pelo não conhecimento do apelo extremo.
Pensão por morte
Recurso Extraordinário (RE) 597389 (Questão de Ordem/Repercussão Geral)
Relator: Ministro presidente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Maria da Guia Rodrigues de Almeida
Recurso extraordinário contra acórdão que determinou a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de pensão por morte para 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício, a partir da lei nº 9.032/95, que modificou a redação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal. Defende que está preenchido o requisito da repercussão geral, do ponto de vista econômico, político e social, ao argumento de que a “aplicação imediata da lei posterior para benefícios já em manutenção vai gerar um significativo custo para o Poder Público”.
Em discussão: Saber se presente repercussão geral de questão constitucional.
Recurso Extraordinário (RE) 573675
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público de Santa Catarina X Município de São José
Recurso contra entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 7/2002, do município de São José, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip). O MP-SC sustenta que o artigo 1º da lei complementar fere o princípio da isonomia, pois “determina como contribuintes do tributo os consumidores de energia elétrica residencial ou não, discriminando-os dos demais beneficiários do serviço de iluminação pública”. O MP alega, ainda, afronta ao princípio da isonomia tributária em razão de o artigo 2º discriminar injustificadamente os contribuintes da Cosip de acordo com o consumo de energia elétrica, sendo que o consumo não é fato gerador da contribuição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
PGR: Opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Creditamento IPI Alíquota - Zero
Recurso Extraordinário (RE) 562980 – repercussão geral reconhecida
União X Célio Armando Janczeski
Relator: Ricardo Lewandowski
Recursos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), que considerou possível o creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente na aquisição de mercadorias e de insumos tributados e aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos. A União afirma que e inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e que houve violação de dispositivo constitucional que impede órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de ato normativo. No caso, do Decreto 2.637/98. O relator negou o pedido feito no recurso, enquanto o ministro Marco Aurélio o concedeu. O ministro Eros Grau pediu vista do processo.
Em discussão: Saber se o decreto constitui ato normativo passível de ser submetido à incidente de inconstitucionalidade perante órgão especial de tribunal de justiça. Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.
A mesma matéria é discutida nos REs 460785 e 566819 (relatoria do ministro Marco Aurélio), RE 370682 (relatoria do ministro Gilmar Mendes).
Apagão de 2002
Recurso Extraordinário (RE) 576189
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Avipal S/A Avicultura e Agropecuária x Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBRR, Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e União
Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002802-3, reconheceu a exigibilidade dos adicionais tarifários estabelecidos pelo artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.438/2002, e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da CBEE.
Em discussão: Saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.
Recurso Extraordinário (RE) 541511
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Plásticos Suzuki Ltda X União, Aneel e Aes Sul Distribuidora Gaúcha De Energia S/A
Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, reconheceu que: “Os encargos criados pela Lei nº 10.438/2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição”. A Turma deu provimento às apelações da CBEE e da União, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da ANEEL e o agravo retido da União.
Em discussão: saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.
PGR: opina pelo sobrestamento do julgamento do RE até que seja apreciada a ADI 2693 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 344994
RP Fomento Comercial LTDA x União
Relator: Marco Aurélio
RE contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Em discussão: saber se a norma que limita a compensação de prejuízos acumulados em períodos-base anteriores ofende os princípios do direito adquirido, da anterioridade e da irretroatividade. Saber se é aplicada, ao ano-base de 1995, a Medida Provisória que foi publicada no Diário da Justiça do dia 31/12/1994, mas que circulou em 02/01/1995.
Procuradoria Geral da República: Pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento.
Julgamento: o ministro Marco Aurélio conheceu e proveu o recurso. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes divergiram do relator. Pediu vista a ministra Ellen Gracie.
Varig – Fundo de pensão
Recurso Extraordinário (RE) 571969
Relatora: Min. Cármen Lúcia
União e Ministério Público Federal x Varig
Recursos Extraordinários da União e do Ministério Público Federal (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferidos no julgamento de apelações cíveis e de embargos infringentes. Alega-se, resumidamente, a violação dos seguintes dispositivos da Constituição da República: 1) arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de não haver sido enfrentada a questão conceitual do equilíbrio econômico do contrato de concessão; 2) arts. 37, inc. XXI, e 175, parágrafo único, incs. III e IV, além do art. 167, inc. II, da Carta de 1969, pela alegada desconsideração, no cálculo do valor indenizatório, da equação econômica envolvida em um contrato de concessão; 3) art. 37, § 6º, tendo em vista que a “...mera redução ou perda de receita, decorrente de defasagem verificada nas tarifas de transporte aéreo por ato da autoridade pública (decretos de congelamento de preços), não impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar à concessionária por dano econômico” (fls. 1.909); 4) arts. 21, XII, al. e, 170, parágrafo único, 173, 174 e 175, em face da pretensa inobservância ao “princípio da regulação econômica”; 5) arts. 5º, inc. LIV, 127 e 129, inc. IX, por ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, considerado o interesse público presente na causa e a sua necessária atuação na defesa da ordem jurídica.
Em discussão: Saber se a causa envolve interesse público necessário à intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos questionamentos suscitados em relação ao conceito de equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão utilizado para a fixação do valor indenizatório. Saber se o desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte aéreo alegadamente decorrente de políticas públicas gerais, adotadas para o combate à inflação, impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar empresa concessionária de transporte aéreo.
PGR: Pelo conhecimento parcial tão-somente do recurso extraordinário do Ministério Público Federal, e, nessa parte, pelo seu provimento para afastar a condenação da União.
Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo
Relator: Min. Marco Aurélio
GVA Indústria e Comércio S/A X União
Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 543974
Relator: Eros Grau
União x Olivinho Fortunato da Silva
Trata-se, originariamente, de ação expropriatória proposta pela União contra Olivinho Fortunato da Silva, com base no art. 243 da CF, referente ao imóvel de sua propriedade, com área de 25,80 ha, onde foi constatada plantação de maconha numa área de 150 m², fato pelo qual o demandado foi condenado a nove anos de reclusão. A sentença acolheu o pedido, decretando a perda da totalidade da área e não apenas aquela onde se deu o cultivo da planta psicotrópica. Tanto a parte como o MPF apelaram e o TRF-1ª Região deu parcial provimento aos recursos para deferir a expropriação apenas da parcela de terra onde foi efetuado o referido plantio. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega afronta ao art. 243 da CF, pois o acórdão recorrido restringiu indevidamente o âmbito de incidência da norma constitucional. Sustenta que a “Constituição prevê expressamente a desapropriação da gleba rural, e não há como se admitir interpretação contra legem para aplicar a desapropriação apenas da parcela cultivada da terra”. Aduz, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consagram o entendimento de que a desapropriação deve ser da totalidade da área rural.
Em discussão: Saber se, nos termos do art. 243 da CF, a expropriação de glebas onde foram cultivadas plantas psicotrópicas deve limitar-se à área cultivada ou deve alcançar o restante do imóvel.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Ação Cautelar (AC) 1947
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Governador do DF
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. A ação alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA
ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário- mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 492837 – Questão de Ordem
Relatora: Min. Cármen Lúcia
INSS X Sebastião Rodrigues
RE julgado em 12/2/2007, pelo Plenário do STF, em lista de processos sobre aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente.
Em discussão: erro material na elaboração da lista, possibilidade de tornar sem efeito o julgamento.
Julgamento retomado com voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto
Sobre o mesmo tema: RE 495735
Reclamação (Rcl) 3704 – agravo regimental
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Case Indústria Metalúrgica Ltda X Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 511395)
Intdo.: INSS
Trata-se de reclamação em face de acórdão da Primeira Turma do STJ que, nos autos de Recurso Especial, em Embargos de Declaração, “decidiu que a pretensão de reaver valores pagos indevidamente em relação a tributo cuja lei foi declarada inconstitucional, independente se por restituição ou por compensação, deve observar o prazo prescricional estabelecido pelo CTN”. Alega afronta à autoridade das decisões proferidas no RE 166.772, re 177.296 e ADI 1.102. O Plenário julgou agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Relator que havia negado seguimento à reclamação. O reclamante peticionou solicitando reconsideração ao argumento de que a causa de pedir constante do acórdão é estranha ao contexto dos autos.
Em discussão: questão de ordem, erro material.