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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República  
Relator: Ricardo Lewandowski
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 83, incisos I e VI, letra “c” da Lei nº 11.101/2005, na parte em que limitam os créditos trabalhistas em falência ou recuperação judicial ao montante de 150 salários mínimos, bem assim do artigo141, inciso II, da mesma lei, na parte em que isenta o adquirente de empresa, filial ou unidade produtiva de obrigações de natureza trabalhista, nos casos de falência. Pleiteia-se, ainda, interpretação do art. 60, parágrafo único, da citada lei, no sentido de que mencionados adquirentes respondam pelas obrigações derivadas da legislação trabalhista. O autor alega, em síntese, que as normas dos artigos 141, II e 60, parágrafo único, do ato normativo questionado teriam criado nova forma de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado. Nessa linha, afirma que artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I e 170 da Constituição Federal restaram violados, ao argumento de que estes preconizam a dignidade da pessoa humana, o reconhecimento do valor social do trabalho, o direito ao trabalho, a proteção da relação de emprego e da integridade do salário, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego. Sustenta, ainda, que o disposto nos incisos I e IV, alínea “c”, do artigo 83 da lei em questão, viola as garantias do direito adquirido e da isonomia, por atingir situações anteriores à edição da lei e, ainda, por vulnerar a proibição de utilização do salário-mínimo como parâmetro.
Em discussão: Saber se os atos normativos impugnados violam a Constituição Federal.
AGU: Pela improcedência da ação direta e não conhecimento da impugnação em relação ao art. 60, parágrafo único.
PGR: Pelo não conhecimento da ação no que se refere aos artigos 60, parágrafo único, e 141, II e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 583955
Maria Tereza Richa Felga x VRG Linhas Aéreas S/A
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, ao julgar conflito de competência declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial VRG Linhas Aéreas S/A e outros. Maria Tereza Richa Felga alega violação ao artigo 114, incisos I a IX da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a interpretação dada pelo acórdão contestado acabou por suprimir a “competência absoluta da Justiça do Trabalho para atuar no julgamento de causa trabalhista quando tratar de direito de empregados de empresa em recuperação judicial”. Nessa linha, assevera que, “até mesmo porque não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e, muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), qualquer previsão legal que confira a Juiz Estadual Jurisdição sobre matéria eminentemente trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de empresas em recuperação judicial”. A VRG Linhas Aéreas S/A sustenta que o recurso não pode ser conhecido e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discurso: Saber se compete à Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial de VRG Linhas Aéreas S/A e outros.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 597994
Maria do Carmo Martins Lima x José Erasmo Maia Costa e Ministério Público Eleitoral
Relatora: Ellen Gracie
Recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, indeferiu o registro da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima, ao fundamento de ser ela inelegível – em razão de pertencer ao Ministério Público do Estado do Pará. Ela alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 14, § 5º, e 128, § 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC nº 45/2004 detêm direito adquirido à reeleição. Assevera que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer o seu direito adquirido à reeleição. O Ministério Público Federal, em contra-razões, entende que o apelo extremo não deve ser conhecido, por não ter indicado os dispositivos constitucionais contrariados. Defende que o recorrente limitou-se a sustentar genericamente ofensa a princípios, sem, no entanto, apontar em que se a decisão atacada os teria violado. Conclui que a controvérsia estaria restrita à matéria infraconstitucional, de modo que a violação, se houvesse, se daria de forma reflexa, “não dando azo à abertura da instância extrema”. Foi concedida parcialmente medida cautelar, na AC 2.294, tão-somente para suspender todos os atos referentes às novas eleições no Município de Santarém, marcadas pelo TRE-PA, até o julgamento do recurso extraordinário.
Em discussão: Saber se a superveniente vedação aos membros do MP de exercerem atividade político-partidária, pela EC Nº 45/2004, pode torná-los inelegíveis para disputarem a reeleição a cargo do Poder Executivo.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) x Presidente da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
ADI contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, I, da CF, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: Pela improcedência.
Voto do relator: Maurício Corrêa (aposentado) julgou procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100/96 interpretação conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena.
Votos: Carlos Ayres Britto – com o relator
Nelson Jobim (aposentado) – julgou improcedente
Joaquim Barbosa – pediu vista
Observação: Não participam da votação os Ministros Eros Grau e Cármen Lúcia, por sucederem os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que já votaram.

Conflito de Competência (CC) 7545
Tribunal Superior do Trabalho x Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Relator: Eros Grau
Originariamente consiste em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juiz dessa comarca declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em primeira e segunda instâncias. Em sede de recuso de revista, o autor alega que embora seja incontestável a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos material e moral oriundos de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado, não lhe caberia o julgamento, quando a ação fosse ajuizada por seus sucessores. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: Saber se as ações de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, com óbito, movida pelos sucessores, após a Emenda nº 45/04, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista.
PGR: Pela declaração da competência da Justiça do Trabalho, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Conflito de Competência (CC) 7375
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná x Tribunal Superior do Trabalho
Relator: Gilmar Mendes
Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Federal Civil de Curitiba/PR, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por Nairton Lins contra o Banco Central do Brasil e outros, visando o reconhecimento de relação de trabalho entre o autor e o BACEN, com nulidade dos contratos celebrados com os intermediadores de serviço prestado. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento a recurso interposto e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o BACEN e, em recurso ordinário, rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Em sede recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da “Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, levando em conta a decisão proferida por esse Superior Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 449, no sentido da inconstitucionalidade de preceito da lei federal nº 8.112/90 que excluía os servidores do BACEN do regime estatutário”. Afirma, também, a ausência de relação de emprego entre reclamante e Banco Central do Brasil. Por fim, com base no julgamento na ADI nº 3.395, no sentido da incompetência da Justiça Especializada para apreciar “causas instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. A Vara Federal argumenta que “está óbvio que se trata de descrição de dissídio individual entre suposto trabalhador e suposto empregador ente da administração pública indireta da União, precisamente a descrição posta na redação original do art. 114 da Constituição Federal”. Entende que “o fato de o Tribunal Superior do Trabalho (...) entender inexistir relação de emprego entre o reclamante e o Bacen, mas uma potencial relação institucional, não teria o condão de causar a modificação da competência, mas, eventualmente, a restauração do original julgamento de improcedência proferido pela 1ª instância”.
Em discussão: Saber se a competência para o julgamento da causa é da Justiça Trabalhista ou da Justiça Federal.
PGR: Pelo conhecimento do conflito, de modo que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da causa.

Reclamação (RCL) 4129 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
Maury Goulart X Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (RO Nº 05222-2003-001-12-00-0 - Acórdão Nº 013371/2005)
Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que declarou a validade do “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta” firmado entre a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina- COHAB e o Ministério Público Federal, pelo qual a COHAB se compromete a promover a rescisão contratual dos empregados aposentados, levando em conta o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alegam os reclamantes afronta às decisões liminares proferidas pelo STF na ADI nº 1.770-DF e na ADI nº 1.721-DF, que suspenderam a aplicabilidade dos §§ 1° e 2° do art. 453 da CLT. O Min. Relator negou seguimento à reclamação entendendo que “a decisão reclamada possui fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 177, do TST, a qual por sua vez, “baseia-se na interpretação literal do caput do art. 453 da CLT e não dos seus §§ 1º e 2º”. Interposto agravo regimental, o agravante afirma a existência de precedentes da Corte no sentido de que “os fundamentos que levaram o Plenário do STF a suspender a eficácia dos parágrafos do art. 453 da CLT, aplicam-se, também, ao caput deste dispositivo legal”, em decorrência das repercussões sociais decorrentes.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade das decisões proferidas na ADI n° 1.770-DF e na ADI n°1.721-DF.

Reclamação (RCL) 3836 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
José Luiz Olaio Neto X Relator do Airr Nº 1822-2003-045-15-40.2 do Tribunal Superior do Trabalho
Interessado: General Motors do Brasil Ltda
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revisão nº 01822-2003-045-15-00-8, ao aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais. Sustenta o reclamante que a denegação do processo do recurso de revista, ao considerar a aposentadoria espontânea como forma extintiva do contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua exercendo a atividade labora, teria afrontado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770. O relator indeferiu a liminar por entender que, na ADI 1.721, “a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea [...] envolve as modificações introduzidas nos parágrafos do art. 453 do CLT, pela Lei nº 9.528/97”. “Assim sendo, considerando que foi suspensa a eficácia apenas dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, permanece válido o caput do artigo, que serve de fundamento legal para a tese”. Interposto agravo regimental, alega-se que os fundamentos da ADI 1.721 e da ADI 1.770 alcançam o caput do art. 453 da CLT e cita precedentes no mesmo sentido. Por fim, reitera o pedido de concessão de liminar, sendo “necessária a proteção de direito suscetível de grave dano irreparável ou garantir eficácia da ulterior decisão”.
Em discussão: saber se a decisão reclamada afronta o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770.
PGR: opina pelo não provimento do agravo regimental, e, no mérito da reclamação, pela improcedência do feito.

Ação Cível Originária (ACO) 1179 – embargos de declaração
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado da Paraíba
Relatora: Ellen Gracie
Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do conflito negativo de atribuições, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão foi omissa na análise dos elementos imprescindíveis para o adequado julgamento do conflito em questão. Afirma que o Supremo Tribunal no julgamento da Petição nº 3528, firmou a seguinte distinção: “quando há conflito virtual de competência, isto é, há divergência nos pronunciamentos dos juízos perante os quais oficiam os membros dos Ministérios Públicos em conflito, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, se ambos os juízes se manifestarem no mesmo sentido, caberá ao Supremo Tribunal Federal a solução da questão”. Nessa linha, sustenta que é justamente essa a hipótese dos autos, de modo que não se apresenta correta a remessa do feito ao STJ e, portanto, “faz-se necessário sanar a omissão do acórdão quanto a análise dos pronunciamentos dos juízos envolvidos, reconhecendo-se que se cuida de conflito de atribuição, cuja solução compete a essa Corte”.
Em discussão: Saber se há no acórdão embargado a omissão apontada.

Ação Cível Originária (ACO) 578 – questão de ordem
Dante Gazoli Conselvan x Estado de Mato Grosso e União Federal e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Ação de indenização, por desapropriação indireta, contra a União, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Estado de Mato Grosso, na condição de litisdenunciado. Sustentam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de lotes rurais de terras que lhes foram alienados pelo Estado do Mato Grosso, situados no município de Aripuana, região conhecida como Gleba Guaíba IV e Gleba Castanhal - MT. Argumentam que teria havido interdição de toda Gleba dos autores pela Portaria PP/N 3.831, de 20 de novembro de 1987, da FUNAI. Ao final, requerem indenização por apossamento indevido, correspondente ao valor das terras de que são senhores e possuidores, na proporção da área atingida. Em contestação, sustenta o Estado do Mato Grosso, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal; a impossibilidade da denunciação da lide por manifesta ilegitimidade do Estado de Mato Grosso; no mérito, requer a declaração de que os títulos de terras foram emitidos conforme o ordenamento jurídico. A União e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pedem a improcedência do pedido.
Em discussão: Saber se compete ao STF processar e julgar a presente ação.
PGR: Pela devolução dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, para processar e julgar a demanda.

Ação Cível Originária (ACO) 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte Passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.