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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), às 9h

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Pensão por morte
Recurso Extraordinário (RE) 597389 (Questão de Ordem/Repercussão Geral)
Relator: Ministro presidente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Maria da Guia Rodrigues de Almeida
Recurso extraordinário contra acórdão que determinou a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de pensão por morte para 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício, a partir da lei nº 9.032/95, que modificou a redação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal. Defende que está preenchido o requisito da repercussão geral, do ponto de vista econômico, político e social, ao argumento de que a “aplicação imediata da lei posterior para benefícios já em manutenção vai gerar um significativo custo para o Poder Público”.
Em discussão: Saber se presente repercussão geral de questão constitucional.

Auxílio-reclusão
Recurso Extraordinário (RE) 587365 (Repercussão geral reconhecida)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Patricia de Fatima Luiz de Miranda
RE interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina que adotou “o enunciado da Súmula nº 5, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, cujo teor é o seguinte: ‘Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso’”.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral do caso. O entendimento é de que o julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.

Recurso Extraordinário (RE) 486413
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
INSS x Wagner de Souza Vicente - Representado por Ivanete Rosa de Souza Vicente
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da 10ª Turma do TRF da 3ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que o “segurado recluso que não recebe remuneração da empresa, nem se encontra em gozo de auxílio-reclusão ou aposentadoria, autoriza a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, desde que a renda bruta mensal de cada um destes seja inferior ao limite legal, até que lei venha disciplinar o acesso ao benefício”.
Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
PGR: opina pelo não conhecimento do apelo extremo.

Plano Bresser
Recurso Extraordinário (RE) 597394 – Questão de ordem/repercussão geral
Relator: Ministro Presidente
Banco Nossa Caixa S/A X Eduardo Silvestrini
Trata-se de RE contra acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Jaú-SP que, por votação unânime, manteve sentença que concluiu escorar-se o direito invocado pelo autor “nas regras estabelecidas pelas partes em contrato, bem como nas disposições do Decreto-lei nº 2.284/86 que, à época, era a norma jurídica relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, de maneira que era dever do réu aplicar o percentual de 26.06% e não índice menor do que isso”.
Sustenta, em síntese, que “o Poder Judiciário não pode obrigar o recorrente a repassar retribuição com outro índice, pois estará invadindo atribuição própria do Executivo e do Legislativo, através de controle impróprio”. Em discussão: saber se presente repercussão geral de questão constitucional.
 
Apagão de 2002
Recurso Extraordinário (RE) 576189
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Avipal S/A Avicultura e Agropecuária x Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBRR, Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e União
Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002802-3, reconheceu a exigibilidade dos adicionais tarifários estabelecidos pelo artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.438/2002, e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da CBEE.
Em discussão: Saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.
 
Recurso Extraordinário (RE) 541511
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Plásticos Suzuki Ltda X União, Aneel e Aes Sul Distribuidora Gaúcha De Energia S/A
Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, reconheceu que: “Os encargos criados pela Lei nº 10.438/2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição”. A Turma deu provimento às apelações da CBEE e da União, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da ANEEL e o agravo retido da União.
Em discussão: saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.
PGR: opina pelo sobrestamento do julgamento do RE até que seja apreciada a ADI 2693 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Plano Collor II
Recurso Extraordinário (RE) 597390 (questão de ordem/repercussão geral)
Relator: Ministro Presidente
Banco Nossa Caixa S/A X Rene Normandia Moreira Junior
Trata-se de RE com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da 9ª Circunscrição Judiciária de São Paulo que, ao reformar parcialmente sentença, manteve a condenação do recorrente a devolver aos recorridos os expurgos inflacionários advindos do Plano Econômico Collor II. O recorrente alega ofensa ao art. 5º, II, da CF – principio da legalidade - tendo em conta que observou estritamente a lei vigente à época, efetivou os créditos correspondentes ao percentual da inflação nas datas-base dos contratos, agindo em conformidade com a Lei nº 8.177/91.
Em discussão: saber se está presente repercussão geral de questão constitucional.

Ação Cautelar (AC) 1947
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Governador do DF
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. A ação alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

Recurso Extraordinário (RE) 171241
Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual, em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.
Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.
PGR: opina pelo provimento.                                   
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3773
Relator: Min. Menezes Direito
Procurador-geral da República X Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Interessado:   Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-Br
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.227/2006-SP que “Estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação de serventias, e dá outras providências”. Esclarece o requerente que a “lei estadual questionada é resultado do projeto de lei 68, de 1990, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e objeto de emenda parlamentar substitutiva que desfigurou completamente o seu conteúdo”. Sustenta que a lei estadual deveria ter sido de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045
Relator: Min. Marco Aurélio
Procurador-geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta dispositivos da Lei Orgânica do DF que dispõem sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto.
Em discussão: saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF, além de dar-lhes garantias. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre meios, materiais e humanos, imprescindíveis a garantia e eficiência das atividades policiais, quando interpretados para englobar os Policiais e os Bombeiros Militares. Saber se é inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do DF que garante à Polícia Civil autonomia funcional. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre a escolha do Diretor-Geral da Polícia Civil e sobre a vinculação dos vencimentos dos Delegados de Polícia com as demais categorias.
PGR: opina pela procedência parcial da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
ADI em face da Lei distrital nº 1.925/1998 que dispõe “sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”.
Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, “extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal”. Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando “tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97)”.
O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito “ex tunc”, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025/1998-DF.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei n° 3.918, de 19 de dezembro de 2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal. Alega-se violação ao art. 22, XI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal usurpou competência legislativa atribuída à União.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Assembléia Legislativa do RJ
Relator: Gilmar Mendes
ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, em face da Emenda Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. A Adepol alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 25, 61, § 1º, II, "e" e 144, I a V e § 4º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759
Relator: Min. Gilmar Mendes
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal
Em discussão: Saber se o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência da ação.

 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447
Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47, que alterou os artigos 161 e 199, da Constituição estadual. Os dispositivos prevêem a “destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa: “a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal, quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal”.
Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2124
Relator:   Min. Gilmar Mendes
Governador de Rondônia X Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado. Alega-se afronta aos art. 2º; art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b"; art. 84, inciso III; art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se há afronta aos art. 2º; art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b"; art. 84, inciso III; art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 186, acrescido à Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2113
Relator:   Min. Cármen Lúcia
Governador de Minas Gerais X Governador e Assembléia Legislativa de Minas Gerais
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Minas Gerais, contra o art. 4º e seus parágrafos, da Lei mineira n. 13.054/1998, que criou o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, inserindo-o na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. O Autor sustenta que as normas padeceriam dos vícios de inconstitucionalidade formal e material. A uma, porque as normas impugnadas decorreram de emendas parlamentares a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual e provocaram aumento de despesas. A duas, porque a criação do quadro suplementar consubstanciaria privilégio instituído a servidores predeterminados, o que afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Em discussão: Saber se a lei impugnada afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República. Saber se as emendas parlamentares ao projeto de lei teriam importado em ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República e gerado aumento de despesas. Saber se a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual poderia sanar eventual vício de inconstitucionalidade formal. Saber se a investidura permanente na função pública de Assistente Penitenciário, por parte de servidores que exerciam funções ou cargos públicos diversos, desrespeitaria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Saber se a ‘estabilidade’ conferida aos assistentes jurídicos penitenciários pelo art. 4º da Lei mineira n. 13.054/1998 contraria a Constituição da República, em especial dos seus arts. 37, inc. II, e 41. Saber se teria havido a equiparação salarial entre os assistentes jurídicos penitenciários e os defensores públicos de 1ª classe.
PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1578
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB X Governador e Assembléia Legislativa de Alagoas
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material da Lei alagoana n. 5.913/1997, que teria criado a Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas – CPSAL. A Autora sustenta que a norma questionada desrespeitaria a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, contrariando os arts. 2º, 25, 96, inc. II, alínea d, 99 e 168 da Constituição da República. E, ainda, que a Lei alagoana seria formalmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei sobre a organização judiciária estaria reservada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 96, inc. II, alínea d, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a lei impugnada teria desrespeitado a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Estadual. Saber se o diploma legal questionado teria tratado de matéria cuja iniciativa legislativa seria reservada ao Poder Judiciário.
PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342
Relatora:   Min. Cármen Lúcia
Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material da Resolução n. 825/2002 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O Autor alega que a norma impugnada dispõe sobre o enquadramento de servidores estáveis o" "u transferidos para o Quadro da Assembléia Legislativa, sem a devida prestação de concurso público, o que afrontaria o art. 37, inc. II, da Constituição da República.  Acrescenta que a Resolução n. 825/2002 seria formalmente inconstitucional, pois a matéria nela tratada somente poderia ser disciplinada por iniciativa do Governador do Estado, nos termos do art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Saber se o diploma legal questionado teria tratado de matéria cuja iniciativa legislativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2801
Relator:   Min. Gilmar Mendes
Governador do Rio Grande do Sul X Assembléia Legislativa do Rio Grande Do Sul
Trata-se de ADI, com pedido de media liminar, em face do “art. 6º da Lei Estadual nº 11.467, de 27 de abril de 2000, resultante de emenda parlamentar, vetada pelo chefe do Executivo gaúcho e mantido posteriormente pela Assembléia Legislativa”. Referido dispositivo versa sobre política salarial dos servidores públicos estaduais. Sustenta a requerente que a norma questionada, “ao determinar que o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei que aumente a remuneração dos servidores, traduziu usurpação de competência constitucional reservada ao Chefe do Poder Executivo”. Dessa forma, sustenta que a Assembléia Legislativa gaúcha, ao legislar sobre o tema, viola o artigo 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. Alega, ainda, que o dispositivo questionado fixa prazo ao Governador a que se manifeste sobre matéria de sua competência contraria o artigo 63, I, CF/88. Salienta-se, também, o desrespeito ao art. 2º, da CF, garantidor do equilíbrio nas relações entre os Poderes.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre  matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3555
Relator:   Min. Cezar Peluso
Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Maranhão
Trata-se de ADI em face do art. 24, § 11, inc. VI, da Constituição do Estado do Maranhão que assegurou aos soldados da Policia Militar o direito de perceberem soldo, “respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente”. Sustenta o requerente que o dispositivo estadual viola o inc. IV do art. 7º da Constituição Federal, porquanto vincula o valor do soldo dos policiais militares do Estado do Maranhão ao salário mínimo, impondo aumento automático da remuneração básica do militar estadual em razão de atualização do salário-mínimo pelo governo federal. Acrescenta que referido dispositivo “incorre em vício de formalidade, decorrente da exigência contida no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, qual seja a iniciativa exclusiva do chefe do executivo propor lei que verse sobre a fixação da remuneração de servidor público”.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado incorre em vício de formalidade, decorrente da regra estabelecida no art. 61, § 1º, inc.II, alíneas “a” e “c” da CF. Saber se o dispositivo impugnado estabelece vinculação vedada pelo inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 305178
Relator:   Min. Gilmar Mendes
Ministério Público Estadual x Câmara Municipal de Sertãozinho
Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, que isentou do pagamento da taxa de remoção de lixo os aposentados e pensionistas com rendimento mensal de até dois salários mínimos. O acórdão recorrido entendeu pela usurpação de atribuição do Prefeito para a iniciativa de lei que implique renúncia de receita fiscal. Sustentam o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e a Câmara Municipal de Sertãozinho, em seus recursos, que “a Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, trata de matéria tributária (isenção de taxa) e, portanto, se encontra fora do campo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se lei municipal que concede isenção em taxa de remoção de lixo versa sobre matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen Gracie
Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.
No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança.

Suspensão de Liminar (SL) 173 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Agravante: Município de Pirambu
Interessados: Estado de Sergipe, IBGE e Município de Pacatuba
Trata-se de agravo regimental contra decisão da ministra Ellen Gracie, então presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de suspensão da execução da decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região. O TRF manteve determinação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe dirigida à Agência Nacional do Petróleo – ANP para que procedesse “ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobras intitulada Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal”.
O agravante alega ocorrência de “grave lesão à ordem econômica”, ao argumento de que “a sua receita é infinitamente inferior à demanda social” e que não há como “atender às necessidades da população, sem que se utilize da receita proveniente dos royalties”.

Reclamação (RCL) 743
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (RCL) 2267
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
Maria Alderina Oliveira Maranhão X Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em