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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 576155
Relator: min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal
Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.

Creditamento IPI Alíquota - Zero
Recurso Extraordinário (RE) 562980 – repercussão geral reconhecida
União X Célio Armando Janczeski
Relator: min. Ricardo Lewandowski
Recursos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), que considerou possível o creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente na aquisição de mercadorias e de insumos tributados e aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos. A União afirma que e inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e que houve violação de dispositivo constitucional que impede órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de ato normativo. No caso, do Decreto 2.637/98. O relator negou o pedido feito no recurso, enquanto o ministro Marco Aurélio o concedeu. O ministro Eros Grau pediu vista do processo.
Em discussão: Saber se o decreto constitui ato normativo passível de ser submetido à incidente de inconstitucionalidade perante órgão especial de tribunal de justiça. Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.
A mesma matéria é discutida nos REs 460785 e 566819 (relatoria do ministro Marco Aurélio), RE 370682 (relatoria do ministro Gilmar Mendes) e RE 475551 (relator ministro Cezar Peluso).

Recurso Extraordinário (RE) 569056
Relator: min. Menezes Direito
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Darci da Silva Correa
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368/TST e negou provimento a recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo atual inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, “quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.
O recorrente alega ofensa ao artigo 114, § 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) que o aresto atacado “limita a competência da Justiça do Trabalho”; b) que o inciso VIII, do art. 114, da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias) o prosseguimento da execução”; c) que a “moderna interpretação do comando constitucional em questão deve prestigiar o princípio da máxima efetividade”; d) que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias exsurge, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, que é justamente a hipótese dos autos”.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente de terem sido expressamente previstas na decisão homologatória de acordo ou condenatória.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Governador do DF
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. A ação alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

Reclamação (RCL) 4210
Relatora:   Min. Cármen Lúcia
Estado de São Paulo X Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE e outros
Interessados: União, Petrobrás, White Martins Gases Industriais Ltda., GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda., Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, Companhia de Gás de São Paulo, ANP, estado do Rio De Janeiro
A ação contesta decisão que teria impedido o estado de São Paulo e a agência estadual CSPE de prestar e regular o serviço de distribuição de gás à White Martins, consumidora do produto no estado, sob o argumento de que ‘o fornecimento de gás canalizado ao ''projeto Gemini'' seria mera ''atividade de transporte'' de competência da União, nos termos do art. 177, IV, da CF e, por isso, poderia ser realizado pela Petrobrás e regulado pela ANP.’ Argumentam os reclamantes que a competência para o julgamento da questão ora posta seria do Supremo Tribunal Federal, pois contrários os interesses do estado de São Paulo e da União em matéria concernente à repartição de competências sobre gás natural.
Em discussão: Saber se há contraposição de interesses entre o estado de São Paulo e a União nos autos da ação ordinária. Saber se as questões debatidas na ação ordinária poderiam vulnerar o pacto federativo, de modo a determinar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República).
PGR: opina pelo provimento dos recursos interpostos, e, no mérito da Reclamação, pela sua procedência.

Recurso Extraordinário (RE) 518256
Relator:   Min. Eros Grau
Departamento Municipal de Água e Esgotos x Eletrônica Riograndense Ltda
O RE contesta decisão do TJ-RS que reconheceu prescrição quinquenária e julgou extinta execução fiscal proposta pela autarquia recorrente, ao fundamento de que “a remuneração decorrente do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto constitui taxa, porquanto compulsória a utilização do serviço, incidindo à espécie as normas do Código Tributário Nacional”.
Em discussão: Saber se a cobrança feita pela autarquia prestadora de serviço público de fornecimento de água ou esgoto tem natureza jurídica de taxa ou preço público.  Saber se ocorre prescrição do direito de cobrança do serviço público em questão.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3154
Relator:   Min. Menezes Direito
Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a Lei paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”. Sustenta-se que a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça.
Em discussão: Saber se a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária em um percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça. Saber se a norma impugnada viola o princípio da isonomia e o da legalidade.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 494163
Relator:   Min. Eros Grau
Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro
RE contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.
Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.
PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

Ação Cível Originária (ACO) 1034
Relator: Min. Joaquim Barbosa
ECT x Estado do Pará
Trata-se de embargos à execução opostos pela ECT contra execução fiscal movida pelo estado do Pará, em que se cobra montante de ICMS sobre serviço postal de encomendas, acrescido de juros e correção monetária calculados com base na taxa Selic.
Em discussão: Saber se a imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 765
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x  Estado do Rio de Janeiro
Ação da ECT contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas. Alega a agravante que é imune à tributação, porque é empresa pública delegatária de serviços públicos, que não explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF).
Em discussão: saber se a ECT é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores. Saber se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT.
PGR: opina pela procedência do pedido

Recurso Extraordinário (RE) 405579
Relator: min. Joaquim Barbosa
União x Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.
O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, § 1º, art. 5º da Lei 10.182/2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importação para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Joaquim Barbosa
ADI em face dos artigos 1º, 2º, 3º, 13, 14 e dos incisos II e III do art. 4º, da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. Mencionando os dispositivos da Constituição Federal que entende violados a requerente sustenta, em síntese, que: a) “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições” (art. 149, caput); b) as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social” (195, § 4º); c) “que a natureza das novas exigências é a de imposto” (167, IV); d) ofensa ao princípio da razoabilidade, “ante a ausência de vinculação entre contribuinte e finalidade da contribuição” (art.5º, LIV); e) os dois novos tributos atentam ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º); f) eleva limite de indenização insuscetível de alteração até o advento de lei complementar que tenha por objeto a proteção prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Maior (art. 10, inciso I, do ADCT); g) não se pode cogitar da aplicação do princípio da ‘nonagesimalidade’ (CF, art. 195, § 6º); h) aplicável seria o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”). O Tribunal, no o exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2568
PSL x Congresso Nacional
Relator: ministro Joaquim Barbosa
ADI em face dos artigos 1º, 2º, 3º, dos incisos II e III do art. 4º, do § 7º (expressões) do artigo 6º, do artigo 12 (expressões), do artigo 13 e do artigo 14, caput (expressões) e seus incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001 que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. Alega que os dispositivos impugnados violam o disposto nos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, letra “b”; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, §§ 4º e 6º, e inciso I do artigo 10 do ADCT.
Sustenta, em síntese, que as exações impugnadas têm natureza “atípica”, pois “não são contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social”. Dessa forma, afirma que: a) não se lhes aplica a anterioridade nonagesimal; b) estão sujeitas ao princípio da anterioridade e à proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa; c) que “o produto arrecadado com as novas contribuições deveria pertencer aos Estados e ao Distrito Federal”; d) ocorre violação ao princípio da razoabilidade ante a inexistência de vinculação entre a contribuição social e a sua finalidade; e) as exações impugnadas não regulamentam o inciso I, do artigo 7º, da Carta Magna.
O Tribunal, no o exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social.
Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
A AGU manifestou-se pela confirmação da medida cautelar.
A PGR opinou pela confirmação da decisão adotada por ocasião da concessão da medida cautelar.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União
Relator: ministro Eros Grau
Trata-se de RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 1156
Relator: min. Cezar Peluso
Ministério Público do Estado de SP X MPF
Interessado: Odélcio Fernandes de Souza
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento de investigação de supostas irregularidades praticadas pela Prefeita Municipal de Mirassol-SP, na gestão dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, durante os anos de 1998, 1999 e 2.000.
O autor alega que cabe ao Ministério Público Federal ingressar com a ação civil pública para apurar o suposto ato de improbidade administrativa ao argumento de que “compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, tendo em conta ocorrência da prescrição quanto a possível improbidade administrativa, encaminhou o expediente ao Ministério Público Estadual ao argumento de que no período investigado “não houve o repasse de verbas públicas federais do FUNDEF ao respectivo Município (1998, 1999 e 2000), podendo restar configurado, em tese, apenas o desvio de verbas públicas estaduais, bem como municipais”.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Estadual a atribuição de atuar no referido inquérito civil.
PGR: opina pelo conhecimento do presente conflito para que seja reconhecida a atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.

Ação Cível Originária (ACO) 843
Relator: min. Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de SP X MPF
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8º Promotor de Justiça da Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Guatapará – SP. O Procurador da República a quem foi distribuído o procedimento entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, “para designação de outro Promotor de Justiça” para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.