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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 94680
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Silvio Aparecido da Silva Cabral x STJ
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que por ocasião da fixação de sua pena-base "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 94620
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Valdenir Barbosa, Sbertonir Gomes Durand, João Ricardo Maidana Durand, Walter Dias dos Santos X Superior Tribunal De Justiça
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve as decisões proferidas nas instâncias ordinárias ao fundamento de que “os maus antecedentes, a personalidade do agente, voltada à pratica delitiva, a culpabilidade acentuada e as conseqüências do crime, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base”. O HC alega que os acusados tiveram a fixação de suas penas-base acima do mínimo legal.
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação das penas-base dos pacientes ofendeu aos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da liberdade.
PGR: opina pelo indeferimento do writ.

Habeas Corpus (HC) 90279
Relator: Min. Marco Aurélio
José Figueiroa X Superior Tribunal de Justiça
O HC contesta acórdão do STJ que denegou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local que não conheceu do seu recurso de apelação. O acórdão ora impugnado afirmou que a “fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal”.
Em discussão:saber se são suficientes os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva.
PGR: opina pelo indeferimento.

Habeas Corpus (HC) 85369
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Luciano De Oliveira X Superior Tribunal De Justiça
Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9 de novembro de 2004, negou pedido de habeas corpus. O Impetrante sustenta que a deserção do recurso de apelação, interposto pela defesa, em razão da fuga, afrontaria a Constituição da República.
Em discussão: saber se o não-recolhimento à prisão, ou a fuga depois de ter apelado, pode obstar a apreciação da apelação interposta pelo réu.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Ação Penal (AP) 458 - Agravo regimental em petição avulsa

Relator: Min. Joaquim Barbosa
Paulo Salim Maluf x Ministério Público Federal
Tema: Competência Jurisdicional do STF
Inquérito (INQ) 2630 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos, Paulo Gilson Vieira Matos X Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (modificar decisão), em relação a decisão que recebeu a denúncia. Alega-se ocorrência de omissão do acórdão ao argumento de terem passado despercebidos elementos de prova constante do Acórdão nº 711/2003 do TCU. Além disso, sustentam os embargantes a existência contraindícios divergentes ao acolhimento da denúncia, e que não haveria justa causa para o processo penal.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

Habeas Corpus (HC) 95433
Relator: Min. Menezes Direito
Frederic Salers Marzouka X Relator Da Extradição Nº 1041 Do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, que visa a suspensão de todos os atos de execução da extradição do acusado até o trânsito em julgado do HC nº 92.598, no qual se questiona “que o processo de Extradição não respeitou o devido processo, o contraditório, a ampla defesa e outras garantias fundamentais da pessoa”. Sustenta, em síntese, que embora o Tribunal, por maioria, não tenha conhecido do HC nº 92.598, “o julgamento não cassou os efeitos da decisão liminar”, deferida “não para suspender a eficácia do acórdão do Supremo, mas para obstaculizar, por ora, a entrega do extraditando”. Assevera que “o julgamento do HC 92.598 ainda não está concluído, sequer foi lavrado o acórdão e a defesa, ainda tem oportunidade de recursos”. Pleiteia o impetrante a liberdade provisória do paciente “para que possa aguardar o desfecho da impetração e do processo de Extradição, em liberdade”.
Em discussão: saber se ainda vige a liminar concedida no HC nº 92.598, que suspendeu a entrega do extraditando.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, de modo a suspender a entrega do extraditando ao governo dos Estados Unidos da América até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 92.598/RJ.

Inquérito (INQ) 2630
Ministério Público Federal x Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos.
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Devidamente intimados, os denunciados apresentaram defesa prévia sustentando: a) “falta de justa causa à admissibilidade da denúncia no que tange ao crime de formação de quadrilha”; b) que “a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pela falta de documentação substancial, em especial da notável expansão da rede de ensino do município”; c) que as transferências financeiras de conta do Fundef para outras contas públicas municipais não foram desviadas, mas repostas sem nenhum prejuízo para o sistema educacional. O processo chegou ao STF devido à diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (INQ) 2632
Ministério Público Federal x Joaquim de Lira Maia, Dean Crys Vieira Matos, Francisco de Araújo Lira, Jerônimo Ferreira Pinto, Maria Helena Polatto da Silva, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos e Valdir Batista Motta.
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Os acusados alegam não há qualquer prova ou indício de participação em eventual conduta delitiva. O processo chegou ao STF devido à diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa ou de devida descrição de participação de co-réu. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Extradição (EXT) 1031
Relator: Marco Aurélio
Governo da França x Anthony Galliot
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por “fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação”. Consta “do resumo dos fatos” feito pelo Tribunal francês que, em “25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça”, o extraditando, “em conjunto com outras pessoas, teria praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro”. O extraditando foi interrogado e negou todas as acusações. Em sua defesa técnica afirma que o Tratado celebrado entre o Brasil e a França entrou em vigor depois do alegado ilícito penal. Sustenta, também, estar sem suporte para fazer sua defesa, pois constam dos autos apenas suposições, inexistindo provas materiais e concretas do alegado, bem como faltam cópias do inquérito suíço que originou a investigação e demais provas que envolvam o seu nome.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Repercussão Geral
Relatora: Min. Ellen Gracie
Município de Santos X Casa do Azulejo
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Agravo de Instrumento (AI) 705244 - embargos
Relator: Min. Cezar Peluso
Altair Constantino Caetano X União
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental para manter decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal que, liminarmente, negou seguimento a agravo de instrumento diante da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional na petição de recurso extraordinário interposto de decisão cuja publicação se deu após 03.05.07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21. Insiste o embargante que a preliminar de “repercussão geral está em destaque no recurso cuja decisão se guerreia”. Sustenta que “a tese da repercussão geral suscitada em destaque no recurso cuja decisão se guerreia” está em sede de revisão no Agravo de Instrumento nº 701.749-STF, motivo pelo qual entende que deve “ser tida neste, a comprovação da demonstração analítica, como exige o artigo 323, § 1º do RISTF”.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581 - Embargos de Declaração
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração interpostos em razão de suposto erro material e contradição em relação ao voto-vista proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence na Sessão Plenária de 16/8/2007. Afirma que referido voto concluiu pela improcedência desta ação, “considerando constitucional o dispositivo da Constituição paulista que estabelece que ‘o Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira’”. Publicado o acórdão, o embargante alega que o voto do Min. Pertence “não corresponde ao que foi proferido no Plenário”. Argumenta que o voto questionado teria concluído pela improcedência da ação, conforme teor do extrato de ata e do Informativo nº 476-STF.  Sustenta que, no entanto, “no “voto’ juntado aos autos o Ministro Sepúlveda Pertence supostamente julgava procedente a ação e dava interpretação conforme ao dispositivo da Constituição paulista atacado”. Destaca que se o Ministro Sepúlveda Pertence tivesse julgado procedente a ação teria restado vencido e o Ministro Marco Aurélio não teria sido designado redator para o acórdão, o que evidencia mais um equívoco. Ressalta, ainda, que: a) “o voto vista foi proferido na última Sessão da qual participou o Ministro Sepúlveda Pertence”; b) “a versão juntada aos autos não foi assinada”; c) “foi incluída, após a conclusão da versão, a observação ‘texto sem revisão (§ 4º do artigo 96 do RISTF)’”. Requer que o erro material e a contradição apontada sejam sanados “para que a equivocada versão atribuída ao Ministro Sepúlveda Pertence seja substituída pelo voto efetivamente proferido no Plenário, durante a Sessão de julgamento realizada no dia 16.08.2007” nesta ação direta.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado comporta a contradição e o erro material apontados.

Ação Rescisória (AR) 1668
Relatora: Ellen Gracie
Edison Huback Rodrigues x INSS
Trata-se de AR visando rescindir o acórdão prolatado no RE nº 259.020, em que se declarou não ser auto-aplicável o art. 202 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.
Em discussão: Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.
PGR: opina pela procedência parcial, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos “… sob a forma de venda direta…”, constante do art. 2º; “…dispensada a licitação…”, do § 1º, do art. 2º; “…venda direta…”, do art. 10, I; do art. 14, na sua integralidade; e incisos III e IV, do art. 13, e do art. 15, § 1º, integralmente, esses três últimos por arrastamento, todos da Lei Distrital n.º 2.689/01. Também, pelo não conhecimento quanto ao § 2º, do art. 11, da mesma legislação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3166
Relator: Min. Cezar Peluso
Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que “Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas”. O requerente alega, em síntese, ofensa aos artigos 22, inciso I e 61, §1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal. Inicialmente afirma que o artigo 1º do ato normativo atacado é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias constantes dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, nele referidos. Sustenta, em síntese, que “as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas” objetivam “disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios”, matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que “no tocante aos agentes públicos,” a norma impugnada usurpa “competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Relator: Min. Marco Aurélio
Conselho Federal da OAB X Governador do MT e Assembleia Legislativa do Estado de MT
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.
Em discussão: Saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais. Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União. Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.
PGR: opina pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3515
Relator: Cezar Peluso
Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.775/2003, de Santa Catarina, que dispõe “sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias”. O requerente sustenta que a legislação impugnada “é inconstitucional, por afronta ao art. 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, “apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003”, a lei impugnada “invadiu competência reservada à União (arts. 21, VIII; e 192, caput, da CF), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509
Relator: Menezes Direito
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, que “Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado”. A AMB alega que a legislação atacada, “sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores”, contrariando a Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.
PGR: Opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163
Relator: Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembléia Legislativa de São Paulo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”. O requerente alega que a norma impugnada “é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, “além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada “estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo”.
PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558
Governador do DF x Governador e Câmara Legislativa do DF
Relator: Cezar Peluso
ADI em face do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual remete à lei ordinária dispor “sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional”, bem como em face da Lei nº 1.799, de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou “do processo de escolha dos Administradores Regionais”. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88, que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo 2º da Carta Magna, que trata da harmonia e independência entre os Poderes.
Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o § 1º, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.
PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

Ação Rescisória (AR) 1741
Relator: Carlos Britto
Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União
Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de “restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros”, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora" " de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.
PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

Sobre o mesmo tema, as seguintes ações rescisórias:
1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605, 1412.