Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 92324
Relator: Min. Marco Aurélio
Carlos Klebber Canova x Relatora do HC Nº 91715 do STF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida pela ministra-relatora do HC 91.715, que negou seguimento ao habeas corpus ao fundamento de não ser cabível o exame, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. O HC foi interposto contra acórdão do STJ, em julgamento de agravo regimental. Alega o impetrante que pesa sobre o paciente um decreto de prisão decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar resultante de decisão judicial proferida com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Em discussão: saber se é possível conhecer do HC.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Habeas Corpus (HC) 83163
Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos, José Trinca x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra decisão do STJ, que denegou a ordem. Sustenta a impetrante que para os fins do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo), as penas mínimas impostas para os crimes imputados devem ser consideradas isoladamente e não-cumulativamente.
Em discussão: Saber se para a aplicação da suspensão condicional do processo em casos de concurso material, formal ou de continuidade delitiva, deve-se considerar as penas cumulativamente ou isoladamente.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo indeferimento da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Habeas Corpus (HC) 81810
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Marcos Pereira Da Silva
O HC contesta o Decreto nº 4.011/01, do presidente da República, que vedou a concessão de indulto natalino aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. O impetrante afirma que foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, por infringência ao artigo 157 (roubo), § 3º, do Código Penal e que está preso desde 14/4/1996. Sustenta que possui ótimo comportamento disciplinar carcerário e laborterápico e que, portanto, preenche todos os requisitos para redução de penas em pelo menos um terço, nos termos do art. 2º do decreto presidencial. Sustenta que o dispositivo não veda a concessão de indulto ao condenado pelo cometimento de crime hediondo e requer a concessão do HC para reduzir a pena em um terço.
Em discussão: Saber se é possível a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Extradição (EXT) 895 - Extensão
Relator: Min. Marco Aurélio
Governo Da República Tcheca X Vojtech Zimmermann
Pedido de extensão da Extradição nº 895, formulado pelo Governo da República Tcheca, com base em promessa de reciprocidade para situações análogas, pela suposta prática de crime de “burla”, em sua forma tentada, previsto no Código Penal tcheco. A Defensoria Pública da União requer o indeferimento do pedido, ao fundamento de, primeiramente, não estar o pedido de extensão formalizado com cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição, e, ainda, para que extraditado respondesse ao delito de burla, “deveria ter sido formalizado anteriormente ao deferimento da extradição, haja vista que o requerente não poderá ser processado ou condenado por crime que não foi objeto de pedido de extradição”.
Em discussão: Saber se o pedido de extensão na presente extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.
PGR: Pelo indeferimento do pedido.
Extradição (EXT) 1051
Governo dos EUA x Pablo Joaquin Rayo Montaño
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedido de Extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, com fundamento em pronúncias do Grande Júri dos Distritos de Columbia (Protocolo Penal nº 05-316) e Sul da Flórida (Protocolo Penal nº 06-20139).
Sustenta o Estado requerente que, Segundo o Grande Júri do Distrito de Colúmbia, o extraditando teria conspirado com a finalidade cometer os delitos de importar um mínimo de cinco quilogramas de substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e manufaturar e distribuir um mínimo de cinco quilogramas de uma substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e que o Grande Júri do Distrito do Sul da Flórida atribuiu ao extraditando a prática de conspiração para importar, portar, com o propósito de distribuir, substância controlada, bem como conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes do narcotráfico com a intenção de ocultar a natureza, localização, fonte, titularidade e controle de tais recursos.
Em sua defesa, alega o extraditando que entrou no Brasil de forma legal. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da extradição, pois o fato que motiva o pedido extradicional – “conspiração” - não seria crime no Brasil, razão pela não preencheria o requisito da dupla tipificação e, além disso, o mesmo fato motivou ação penal no Brasil por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais, justapostos, estariam a representar “bis in idem”.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a concessão da extradição.
A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.
Extradição (EXT) 1093
Governo do Panamá x Pablo Joaquin Rayo Montaño
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedido de Extradição formulado pelo Governo do Panamá, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, que também utiliza outros nomes.
Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria participado diretamente no delito contra a economia nacional – lavagem de capitais procedente de atividades relacionadas com o tráfico de drogas.
Reconhecida a ocorrência da prevenção, determinou a Ministra Presidente a distribuição dos autos ao Ministro Marco Aurélio, relator da Ext nº 1.051, requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América, contra o mesmo extraditando.
O relator determinou o apensamento dos autos aos da Ext nº 1.051.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.
A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.
Extradição (EXT) 1128
Governador da República Federal da Alemanha x Klaus Dieter Will
Relator: ministro Menezes Direito
Pedido de extradição instrutória formulada pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, do seu nacional Klaus-Dieter Will pela suposta prática de quatro crimes de tráfico internacional de entorpecentes cometidos como membro de um bando organizado, previstos nos arts. 30a, alínea 1 fr. 1 nº 1 da Lei de Narcóticos (BtMG) e art. 53 do Código Penal (StGB), conforme Nota Verbal nº 239/2008.
Em seu interrogatório, o extraditando afirma que se sente ameaçado pelo chefe do bando que vive no Brasil e por esta razão não se sente seguro nem mesmo na prisão pois os demais presos tem conhecimento de que delatou os demais membros da quadrilha; acrescenta que sua família corre risco de vida na Alemanha e que pretende se manifestar sobre os fatos perante a justiça alemã.
Alega em sua defesa que: a) o mandato de “detenção internacional” foi expedido pelo Tribunal de Görlitz com base em declarações ilegalmente colhidas por agentes da Polícia Federal da Alemanha em total desrespeito às garantias do devido processo legal; b) o pedido deverá vir instruído com documentos aptos a comprovar que o Tribunal requerente é competente para julgar os crimes que são imputados ao extraditando, tendo em conta que o suposto tráfico internacional de entorpecentes teria como destino final cidades holandesas e não alemãs.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão.
A PGR opinou pelo deferimento da extradição.
Inquérito (INQ) 2584
Ministério Público Federal x Edmar Batista Moreira e Julia Fernandes Moreira
Relator: Carlos Ayres Britto
Inquérito instaurado para apurar supostos crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pelos representantes legais da pessoa jurídica F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, nos períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998 e julho de 1998 a dezembro de 1998, inclusive 13º salário.
O Procurador Geral da República ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 168-A, caput, c/c o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, por terem deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados.
Os denunciados ofereceram resposta sustentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis, a incorreção do valor apresentado pelo INSS como objeto da dívida, decorrente da apropriação indébita; a extinção da punibilidade, com base no § 2º, do art. 168-A, do Código Penal; a extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, e a quitação do valor original da dívida.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta e os documentos apresentados pelos denunciados e pede ao final o recebimento da denúncia em contra o Deputado Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, em razão de entender estarem preenchidos os pressupostos descritos nos arts. 41 e 43 do CPP.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
Recurso Extraordinário (RE) 549560
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 546609
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”.
O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27369
Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social x União
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Recurso em Mandado de Segurança, interposto pela Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que seria imprescindível a produção de prova pericial a fim de se comprovar a aplicação do percentual mínimo de 20% da receita da impetrante em gratuidade, para a obtenção do certificado de entidade filantrópica necessário ao gozo da imunidade/isenção prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República.
Indeferida a liminar pleiteada (DJe 16.6.2008), a impetrante interpôs agravo regimental, no qual reitera os argumentos desenvolvidos no recurso ordinário.
Defende a entidade recorrente que, à época da edição do Decreto-Lei n. 1.572/77, cumpria os requisitos exigidos para a obtenção do equivalente ao atual Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, tendo-lhe assegurado aquele diploma legal, bem como o § 1º do art. 55 da Lei n. 8.212/91, o direito à manutenção do certificado e do benefício previdenciário, o que afastaria a necessidade de atendimento ao requisito mencionado no acórdão recorrido.
Em discussão: Saber se a entidade no gozo da isenção previdenciária à época da edição do Decreto-Lei n. 1.572/77 tem direito adquirido à condição de entidade filantrópica e, conseqüentemente, à imunidade/isenção de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição da República.
A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental e do próprio recurso ordinário.
Ação Rescisória (AR) 1834
Fundação Sanepar de Assistência Social x União
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002.Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária.
Em discussão: Saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora.
Saber se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.