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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 94278
Nery da Costa Júnior x Relator do Inquérito 547 no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relator: Menezes Direito
Habeas corpus em que Nery da Costa Júnior, desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, pede o arquivamento do Inquérito 547, em trâmite no STJ, no qual se investiga suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, contra a administração pública e contra a ordem tributária descobertos na Operação Têmis, da Polícia Federal. O desembargador, citado no inquérito, alega violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como ausência de justa causa para a tramitação da denúncia diante: a) da falta de deliberação da Corte Especial do STJ para a instauração do inquérito, com violação da garantia de foro especial prevista no parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman); b) da falta de indicação de fato delituoso e de indício de autoria; c) da determinação ilegal de vista dos autos do inquérito ao Ministério Público; d) de concessão de diversos requerimentos ilegais para delegado de Polícia Federal sem fundamentação adequada.
Em discussão: Saber se a instauração do inquérito está sujeita à prévia deliberação do Órgão Especial do STJ e se ele é nulo por indevida participação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e por falta de justa causa para sua instauração. Saber se o pedido de habeas corpus perdeu seu objeto diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal.

Habeas Corpus (HC) 95433
Relator: Min. Menezes Direito
Frederic Salers Marzouka X Relator da Extradição Nº 1041 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, que visa a suspensão de todos os atos de execução da extradição do acusado até o trânsito em julgado do HC nº 92.598, no qual se questiona “que o processo de Extradição não respeitou o devido processo, o contraditório, a ampla defesa e outras garantias fundamentais da pessoa”. Sustenta, em síntese, que embora o Tribunal, por maioria, não tenha conhecido do HC nº 92.598, “o julgamento não cassou os efeitos da decisão liminar”, deferida “não para suspender a eficácia do acórdão do Supremo, mas para obstaculizar, por ora, a entrega do extraditando”. Assevera que “o julgamento do HC 92.598 ainda não está concluído, sequer foi lavrado o acórdão e a defesa, ainda tem oportunidade de recursos”. Pleiteia o impetrante a liberdade provisória do paciente “para que possa aguardar o desfecho da impetração e do processo de Extradição, em liberdade”.
Em discussão: saber se ainda vige a liminar concedida no HC nº 92.598, que suspendeu a entrega do extraditando.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, de modo a suspender a entrega do extraditando ao governo dos Estados Unidos da América até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 92.598/RJ.

HABEAS CORPUS (HC) 92324
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARLOS KLEBBER CANOVA x RELATORA DO HC Nº 91715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida pela Ministra-Relatora do HC nº 91.715-1/SP, que negou seguimento ao habeas corpus ao fundamento de não ser cabível o exame, “per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator”. O HC nº 91.715 foi interposto contra acórdão do STJ, em julgamento de agravo regimental, assim ementado: “Agravo Regimental. Habeas Corpus. Pensão alimentícia. Prisão Civil. Capacidade Financeira do Paciente. Impossibilidade de revisão. Habeas corpus como sucedâneo de recurso processual. Utilização excepcional. Flagrante ilegalidade. Inocorrência”. Alega o impetrante que pesa sobre o paciente um decreto de prisão decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar resultante de decisão judicial proferida com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Assevera que “a preclara Relatora negou prestação jurisdicional, desconsiderando as mencionadas garantias fundamentais ao decreto excepcional, vale dizer, prisão civil sucedâneo de alimentos provisórios mediante liminar, em detrimento da efetiva comprovação do binômio possibilidade-necessidade”.
Em discussão: Saber se é possível conhecer do HC nº 91.715-1/SP.
PGR: Pelo indeferimento do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau

EXTRADIÇÃO (EXT) 1031 – Embargos de Declaração
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ANTHONY GALLIOT x GOVERNO DA FRANÇA
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por “fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação”. Consta “do resumo dos fatos” feito pelo Tribunal francês que, em “25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça”, o extraditando, “em conjunto com outras pessoas, teria praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro”. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Opostos embargos de declaração, o embargante afirma de que “O v. acórdão deve ser reformado no que tange a sua parte final, diante da omissão do disposto no artigo 91 da Lei 6815/80, uma vez que, infringe norma constitucional e tratado internacional”. Sustenta que houve cerceamento de defesa, insistindo que as peças que instruíram o pedido de extradição foram insuficientes, “pois a denúncia apresentada pelo governo francês foi feita de forma genérica e quando do envio dos demais documentos não foram encaminhados as peças necessárias”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, dúvida ou contradição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 453000
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
VOLNEI DA SILVA LEAL x MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJRS que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configurar bis in idem o reconhecimento da reincidência como agravante, porque expressaria “apenas maior censura ao agente.” Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contra-razões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão hostilizada não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.
Em discussão: Saber se ofende ao princípio da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada o reconhecimento da reincidência como agravante.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Inquérito (INQ) 2116 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza Peixoto
Relator: Marco Aurélio
Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.
Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.
Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto admitiram o processamento da ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

INQUÉRITO (INQ) 2578
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x JOAQUIM DE LIRA MAIA e outros
Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em razão de fraudes nos processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios adquiridos com verbas do FNDE, que teriam sido praticadas em 24 licitações realizadas durante a gestão do denunciado Joquim de Lira Maia como Prefeito do Município de Santarém-PA. Adotando requerimento do Ministério Público Federal, o Ministro Relator determinou o desmembramento do processo, para que figure como denunciado apenas o parlamentar, em função da competência ratione personae do STF, extraindo-se cópias do processo para remessa à Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, competente para o julgamento dos outros 30 denunciados. Dessa decisão foi interposto agravo regimental pela indiciada Ana Lídia Maués Gueiros, na qual requer seja tornado sem efeito a decisão que determinou o desmembramento do processo. O denunciado, em sua resposta, argúi preliminar de inépcia da denúncia, que seria omissa, vaga e imprecisa, em razão da ausência de individualização da conduta que teria sido praticada pelo denunciado. Afirma que não haveria justa causa para a instauração da ação penal porque não existiriam documentos hábeis a comprovar a participação do indiciado no “suposto esquema de superfaturamento licitatório.” Ressalta que cada Secretaria Municipal tinha poderes para gerir suas próprias atividades de forma descentralizada, sem que houvesse interferência do Prefeito nos atos praticados, inclusive quanto às questões relativas à merenda escolar, seriam geridas pela Secretaria Municipal de Educação sob a fiscalização do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) inexistindo qualquer interferência do denunciado nos seus processos licitatórios. No mérito, sustenta a ausência de provas contundentes de sua participação, direta ou indireta, nas irregularidades ocorridas durante sua gestão na prefeitura, bem como a inexistência do dolo, requisito indispensável para caracterização das condutas que lhe foram imputadas. Finalmente, aduz que o não houve superfaturamento dos preços das licitações para aquisição de merenda escolar, os altos valores praticados decorreriam da situação geográfica do município de Santarém-PA.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 (Embargos de Declaração)
Luiz Carlos Serrato x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de Agravo de Instrumento que, em questão de ordem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena de crime de responsabilidade de prefeito municipal, ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Na questão de ordem, determinou-se o prosseguimento em face da pena restritiva de direito. Foram interpostos sucessivos recursos. Nestes embargos de declaração, sustenta-se que o acórdão embargado possui omissões, obscuridades e contradições. Sustenta, também, que, sendo a pena restritiva de direito acessória, esta não poderia prosseguir autonomamente, já que a pena principal teve sua prescrição punitiva declarada.
Em discussão: saber se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública do Decreto Lei nº 201/67 é pena acessória ou autônoma.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 546609
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias X Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Agravo de Instrumento (AI) 705244 - embargos
Relator: Min. Cezar Peluso
Altair Constantino Caetano X União
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental para manter decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal que, liminarmente, negou seguimento a agravo de instrumento diante da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional na petição de recurso extraordinário interposto de decisão cuja publicação se deu após 03.05.07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21. Insiste o embargante que a preliminar de “repercussão geral está em destaque no recurso cuja decisão se guerreia”. Sustenta que “a tese da repercussão geral suscitada em destaque no recurso cuja decisão se guerreia” está em sede de revisão no Agravo de Instrumento nº 701.749-STF, motivo pelo qual entende que deve “ser tida neste, a comprovação da demonstração analítica, como exige o artigo 323, § 1º do RISTF”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581 - Embargos de Declaração
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração interpostos em razão de suposto erro material e contradição em relação ao voto-vista proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence na Sessão Plenária de 16/8/2007. Afirma que referido voto concluiu pela improcedência desta ação, “considerando constitucional o dispositivo da Constituição paulista que estabelece que ‘o Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira’”. Publicado o acórdão, o embargante alega que o voto do Min. Pertence “não corresponde ao que foi proferido no Plenário”. Argumenta que o voto questionado teria concluído pela improcedência da ação, conforme teor do extrato de ata e do Informativo nº 476-STF.  Sustenta que, no entanto, “no “voto’ juntado aos autos o Ministro Sepúlveda Pertence supostamente julgava procedente a ação e dava interpretação conforme ao dispositivo da Constituição paulista atacado”. Destaca que se o Ministro Sepúlveda Pertence tivesse julgado procedente a ação teria restado vencido e o Ministro Marco Aurélio não teria sido designado redator para o acórdão, o que evidencia mais um equívoco. Ressalta, ainda, que: a) “o voto vista foi proferido na última Sessão da qual participou o Ministro Sepúlveda Pertence”; b) “a versão juntada aos autos não foi assinada”; c) “foi incluída, após a conclusão da versão, a observação ‘texto sem revisão (§ 4º do artigo 96 do RISTF)’”. Requer que o erro material e a contradição apontada sejam sanados “para que a equivocada versão atribuída ao Ministro Sepúlveda Pertence seja substituída pelo voto efetivamente proferido no Plenário, durante a Sessão de julgamento realizada no dia 16.08.2007” nesta ação direta.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado comporta a contradição e o erro material apontados.

Ação Rescisória (AR) 1668
Relatora: Ellen Gracie
Edison Huback Rodrigues x INSS
Trata-se de AR visando rescindir o acórdão prolatado no RE nº 259.020, em que se declarou não ser auto-aplicável o art. 202 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.
Em discussão: Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.
PGR: Pela improcedência do pedido.