Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 91300
Relatora: Min. Ellen Gracie
Joilson Luis dos Santos x STJ
Trata-se de recurso ordinário ajuizado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegatória de habeas corpus. A decisão recorrida, após consignar a existência de "discussão em torno da matéria no Supremo Tribunal Federal", afirmou que "o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo as condenações por crimes hediondos e assemelhados serem cumpridas em regime integralmente fechado". Sustenta o recorrente, em síntese, que "uma vez recepcionada a individualização da pena pela Constituição vigente, não poderia a lei infraconstitucional impedir a sua aplicação". Em discussão: Saber se é possível a progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem, para que o recorrente possa progredir de regime prisional, desde que atendidos os novos requisitos exigidos pela Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07.
Habeas Corpus (HC) 83868
Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ
Relator: Min. Marco Aurélio
Marcus Domingos foi denunciado por crimes de lavagem de bens - ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime - quando ocupava o cargo de técnico do Tesouro Nacional, atualmente técnico da Receita Federal no Amazonas. O entendimento da Primeira Instância, que negou o primeiro pedido de Habeas Corpus, foi de que o réu deveria iniciar imediatamente o cumprimento da pena, em regime fechado, em um presídio de segurança máxima, por ser condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e a teor do artigo 3º da Lei 9.613/98, "estando insuscetível de liberdade provisória ou fiança". A defesa alegou que a decisão do STJ, que também negou o pedido, fere o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a Lei. O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. O relator, ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em discussão: Saber se norma que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional face ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saber se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810
Ministério Público Federal x Superior Tribunal de Justiça
Paciente: José Aristides de Paula
Relator: Joaquim Barbosa
Será a retomada do julgamento do RHC 83810, em que se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. A ministra Ellen Gracie deverá apresentar seu voto-vista. O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido. A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594, do Código de Processo Penal, não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso a fim de que o TJ profira novo juízo de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Em discussão: Saber se apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de réu revel não pode ser conhecida porque este não se recolheu à prisão.
Habeas Corpus (HC) 85961
Fabrício dos Santos Guedes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Foi interposta apelação que foi julgada deserta ante a notícia de fuga do paciente. Foi impetrado HC no STJ, que foi denegado por aplicação do artigo 595 do CPP. Contra a decisão foi interposto o presente HC alegando ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à “paridade de armas, porquanto ao Parquet a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo”, ao principio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Sustenta o não recebimento do artigo 595 do CPP pela ordem constitucional vigente.
Em discussão: Saber se o artigo 595 do CPP, que prevê que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, foi recebido pela ordem constitucional vigente.
PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.
Habeas Corpus (HC) 92932
Relator: Ricardo Lewandowski
Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ
Os pacientes foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Foram condenados à pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toa a instrução criminal. Sustentam: a) nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (art. 564, II do CPP) que propôs a ação penal pública condicionada, em razão de representação (art. 225, § 1º, I do CP), sem que a vítima tenha apresentado atestado de pobreza (art. 32, §§ 1º e 2º); b) que a vítima deveria ter oferecido ‘Queixa-crime’, pois contratou advogado para defender seus direitos, demonstrando não ser pobre; c) inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, inciso I do CP em face das atribuições da Defensoria Pública contidas no art. 134 da CF/88; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP; e) ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por terem direito de responder o processo em liberdade, até sentença penal condenatória com trânsito em julgado; f) não haver estado de flagrância; g) violação ao princípio da isonomia, visto que outros acusados obtiveram o benefício da liberdade provisória aqui pretendida. No Mérito, aduz: a) inexistência de materialidade delitiva; b) valor probatório relativo da palavra do ofendido; c) impossibilidade de segregação cautelar apoiada apenas em razão de ser o crime hediondo; d) inadmissibilidade de condenação apenas em presunções ou suspeitas. Por fim, requer: a) a concessão aos pacientes de liberdade provisória; b) anulação ab initio da ação penal; c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito tentado; d) exclusão da causa especial de aumento de pena denominada crime continuado; e) que a pena restante seja cumprida em sistema progressivo.
Em discussão: Saber se os pacientes têm o direito de responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover ação penal condicionada à representação de vítima de estupro que não apresentou atestado de pobreza.
Saber se o artigo 225, § 1º, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 94680
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Silvio Aparecido da Silva Cabral x STJ
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que por ocasião da fixação de sua pena-base "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Ação Penal (AP) 458 - Agravo regimental na petição avulsa
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Paulo Salim Maluf x Ministério Público Federal
Tema: Competência Jurisdicional do STF
Habeas Corpus (HC) 92598 - embargos declaratórios
Frederic Salers Marzouka x Supremo Tribunal Federal
Relator: Min. Marco Aurélio
O Habeas corpus foi impetrado em favor do extraditando Frederic Salers Marzouka contra decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu integralmente o pedido formulado pelos Estados Unidos da América nos autos da Extradição nº 1041. O Tribunal decidiu manter sua jurisprudência no sentido de que não cabe HC contra decisão do Plenário da Corte e arquivou o processo. A defesa apresentou embargos declaratórios.
Do mesmo interessado, está na pauta, também, o HC 95433.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA
ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Menezes Direito
Partido da Social Democracia Brasileira X Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96, por ofensa aos artigos 69, 146, III, “b”, 150, § 6º e 154, I, da CF/88. O Ministro relator, com apoio no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que “a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda”. A decisão agravada consignou que “a questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/09/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964”, ocasião em que o Tribunal entendeu que “a isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96”. Alega o agravante, em síntese, que a petição inicial não é improcedente “por três fundamentais razões”: a) “ausência de definitividade da decisão proferida nos RREE citados como precedentes”; b) o Plenário não analisou os argumentos postos nesta ADI, tais como a “necessidade de lei específica para regulação de isenções” e “necessidade de regulação da matéria sobre isenções por lei complementar, por se tratar de norma estrutural”; c) que a presente ação deve ser julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com “efeitos vinculante e erga omnes”, de modo a conferir “maior estabilidade à questão tão importante para a sociedade brasileira”.
Em discussão: Saber presente pressuposto processual que impeça o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: Pela improcedência da ação
Reclamação (RCL) 3014
Relator: Carlos Ayres Britto
Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é “mera regra transitória”, até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.
PGR: Pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Cautelar (AC) 1947
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor: Governador do DF
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. A ação alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.
PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045
Relator: Min. Marco Aurélio
Procurador-geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta dispositivos da Lei Orgânica do DF que dispõem sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto.
Em discussão: saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF, além de dar-lhes garantias. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre meios, materiais e humanos, imprescindíveis a garantia e eficiência das atividades policiais, quando interpretados para englobar os Policiais e os Bombeiros Militares. Saber se é inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do DF que garante à Polícia Civil autonomia funcional. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre a escolha do Diretor-Geral da Polícia Civil e sobre a vinculação dos vencimentos dos Delegados de Polícia com as demais categorias.
PGR: opina pela procedência parcial da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito
Reclamação (Rcl) 3274
Relatora: Cármen Lúcia
Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP
Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.
PGR: Pela improcedência da Reclamação.
Reclamação (RCL) 4819
Relator: Carlos Ayres Britto
ESTADO DE ALAGOAS x VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 19ª REGIÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra decisão do Vice-Presidente do TRT-19ª Região, que determinou o seqüestro de verbas públicas, por suposta quebra de ordem cronológica, para pagamento do mencionado precatório. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662. Sustenta que o ato reclamado deriva da celebração de acordo entre o reclamante e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais do Estado de Alagoas - CARHP e a Construtora Queiroz Galvão, objetivando o adimplemento do débito da companhia para com a empresa. Tal débito ensejou ação de execução, ainda pendente da apreciação de recursos. Portanto, aduz, “não há que se falar em quebra da ordem cronológica dos precatórios, afinal, trata-se de precatórios cujo pagamento incumbe a Presidente de Tribunais diversos”, conforme entendimento consolidado do STF. O Min. Relator indeferiu a liminar. Interposto agravo regimental, o Estado insiste que “não configura preterição o pagamento de crédito subordinado a ordens cronológicas distintas, como no presente caso, em que o débito pago está subordinado a ordem cronológica do Tribunal de Justiça Estadual, visto que originário de processo da competência da Justiça Comum, enquanto que o do processo dos credores supostamente preteridos está vinculado à ordem cronológica da Justiça do Trabalho”. O Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento de mérito da reclamação. Marcelo Teixeira Cavalcante e outros vêm aos autos e pedem a reconsideração do despacho que concedeu a liminar, tendo em vista a improcedência dos argumentos articulados pelo Estado e a inadequação da via eleita para a discussão do mérito. Caso a liminar" " seja mantida, requer que o pedido, pelo princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo regimental.
Em discussão: Saber se a ordem de sequestro de verbas públicas em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662.
PGR: Pelo “não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da reclamação, pela procedência do pedido”.