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Pensão por incapacidade permanente deve ser paga até o falecimento do acidentado

A pensão por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho é devida exclusivamente à vítima, e seu pagamento é limitado à sobrevida do autor, não sendo transferida para herdeiros ou sucessores. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do ministro relator Aldir Passarinho Junior.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa de mineração ao pagamento de pensão mensal por lucros cessantes a um empregado vítima de acidente de trabalho até que ele complete 70 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52 mil.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a idade limite para o recebimento da pensão por lucros cessantes é de 65 anos e questionando o dever de reparação por danos morais, já que a culpa do acidente teria sido do trabalhador.

O relator entendeu que não existe razão para a empresa pleitear a redução da idade mínima do pensionamento, já que o limite da indenização só é fixado com base na idade média de vida em caso de falecimento do acidentado. “Tanto está errado o Tribunal em fixar 70 anos, como a ré em postular 65 anos, porque se cuida de vítima viva”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, justamente por tratar-se de vítima viva, a indenização por incapacidade permanente deveria ser paga ao longo da vida, durasse mais ou menos do que 70 anos. Mas, como não houve recurso da vítima, só da empresa, a Turma decidiu que vale a pensão até os 70 anos, porém limitada à sobrevida do autor se inferior a isso. “É necessário assim consignar, ante a hipótese de eventual vindicação de herdeiros/sucessores, se considerar a literalidade do acórdão recorrido”, concluiu em seu voto.

Quanto à indenização por danos morais, Aldir Passarinho ressaltou que o valor fixado pelo tribunal de origem não se revelou elevado, pois está situado em patamar comumente aceito pela jurisprudência do STJ.