Plagiador deve ser punido com a exposição de seu fracasso intelectual
Por Amaro Moraes e Silva Neto
Um dos primeiros casos de plágio que conheço é relativo ao cálculo diferencial e integral, no qual, grosso modo, se encontra o básico da Física. Porém, tranqüilize-se nobilíssima Leitora (ou prezado Leitor) porque não vou falar de Física, mas de Direito.
No ano de 1672, foi escrito um curioso artigo científico a respeito da natureza corpuscular das cores, o qual não logrou os objetivos e esperanças originalmente concebidos perante a comunidade científica. Seu autor, um gênio inglês extremamente sensível, não mais alardeou sua descoberta e segregou-se dos acadêmicos, qual um anacoreta, deixando de publicar outros ensaios e enunciar outras descobertas. Neste aspecto, faltou-lhe o brilho que quase sempre lhe sobrou.
Durante este ocaso do gênio inglês, o alemão Gottfried Liebniz, aproveitou-se das descobertas do primeiro e publicou o cálculo diferencial e integral, como se fosse seu autor.
Uma vez publicado o trabalho do alemão, o inglês Isaac Newton não resistiu e republicou a sua obra. E aí começou a balbúrdica polêmica de quem teria descoberto o cálculo diferencial e integral — desnecessário é dizer que houve defensores de ambos os cientistas.
Uma curiosidade: segundo seus biógrafos (tantos os de Newton quanto os de Leibniz), a maior parte dos escritos dos defensores de Newton foram escritos por ele mesmo e subscrito por seus amigos.
Neste momento, Leibniz resolveu apelar para a Royal Society, de Londres, da qual Newton era o presidente. Uma idiotice sem tamanho, eis que, como os presidentes de CPIs que envolvem presidentes, nomeou uma comissão “isenta e imparcial” para analisar a sua teoria, a qual era composta por seus áulicos, por seus bajuladores.
O resultado? Leibniz foi oficialmente acusado de contrafator pela Royal Society, em seu relatório. Diziam as más línguas que, ainda insatisfeito, Newton escreveu uma crítica anônima contra Leibniz.
Séculos foram destilados no alambique do tempo, mas a praga do plágio não somente se perpetuou como, outrossim, cresceu exponencialmente.
Hoje, nos tempos e no território da internet, constato que escrúpulo e respeito a ideias é simplesmente assustador: a maioria das pessoas furtam ideias.
No final de 2008, o padre Wieslaw Przyczyna e o teólogo Maciej Kubiak lançaram o livro Plagiar ou não plagiar? A razão de tal publicação deveu-se ao fato de a maior parte dos padres da Polônia estarem copiando suas homilias na internet. O padre Przyczyna descobriu isso em decorrência do grande número de downloads que tinham vez nas sextas e nos sábados nos sites dedicados a homilias. Pois é, até mesmo aqueles que representam Deus não se vexam em ignorar o Sétimo Mandamento (não roubar). E se os padres estão furtando idéias, o que dizer dos demais?
Diversas associações de juízes, presumivelmente guardas da legalidade, não se pejam em tomar artigos de profissionais do Direito e postá-los em seus sites, como se fossem seus, extirpando do texto uma única coisa: o nome de seu verdadeiro autor. Eu e diversos colegas meus somos vítimas destes ladrões de ideias.
O mundo se transformou numa grande cópia, com a contribuição de escritórios de advocacia, escritórios de patente, professores de respeitabilíssimas Faculdades, editoras, sites de segurança etc.
E pouco importa se os contrafatores tenham agido de boa-fé ou não. O dano moral aí existente é objetivo, qual seja, basta que seja provado o fato. O dano existe in res ipsa [1].
Quando há omissão do nome do autor da matéria, necessariamente nos defrontamos com a contrafação, uma vez que tal atitude viola o determinado pelo artigo 24, inciso II, da lei autoral [2].
Além disso, não constando o nome do autor de um artigo, na internet, os internautas que o acessarem por certo presumirão que o artigo em questão é de autoria do editor do site que indevidamente o publica [3] (igualmente ocorre contrafação quando é omitida a fonte do artigo ou matéria escritos [4]).
No entanto as penalidades não param por aqui, eis que todo aquele que extirpar o nome do autor da obra em tela e/ou não fornecer o endereço da fonte da qual se socorreu, nos moldes do artigo 105 da Lei Autoral [5], é passível de ter a veiculação da matéria (ou artigo) suspensa na internet, imediatamente.
Nos termos do artigo 108, incisos II e III, da Lei autoral [6], o plagiador deverá comunicar, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, do domicílio do autor e do do plagiador, a íntegra do artigo por ele usurpado, com o nome de seu verdadeiro autor e a fonte na qual ele bebeu — o isto custa uma fortuna.
Mas para mim, a maior penalidade que pode ser imposta ao ladrão de ideias é a sua humilhação em público, é a exposição deste fracassado posseiro “intelectual” das terras das obras alheias. Esta incapacidade do plagiador deve reverberar em todas as ondas da web, assim como sua amoralidade intelectual. É hora de se mostrar a cara destas pessoas que não têm a ética como parâmetro. É hora de fazer que os plagiadores paguem por isso. Afinal, como papai dizia, “quem não tem vergonha, tem bolso”.
Notas
[1] Para se provar um fato que teve vez na internet, o melhor caminho a ser seguido é solicitar a lavratura de uma ata notarial. E sugiro a lavratura da ata para se evitar eventual futura perícia (que além de cara pode não alcançar os objetivos colimados).
[2] Artigo 24, inciso II,da Lei Autoral — São direitos morais do autor:
ii — o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.
[3] Artigo 36 da Lei 9.610/98 — O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
[4] Artigo 46, da lei 9.610/98 — não constitui ofensa aos direitos autorais:
i — a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos (o grifo é nosso).
[5] Artigo 105 da Lei 9.610/98 — A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
[6] Artigo 108, incisos II e III, da Lei 9.610/98 — Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
II — tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III — tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.