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SDI-1 mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo

No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Embora esse seja o entendimento da maioria dos ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal, ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria.

O ministro Aloysio ressaltou que não tem dúvida quanto à nulidade do contrato de trabalho, mas refletiu que no momento em que a União e o INSS têm defendido a tributação previdenciária nesses casos, reconhecem também o tempo de serviço para os fins de benefícios. Uma forma de se implementar essa ideia seria o registro na carteira de trabalho do tempo de serviço que o trabalhador prestou ao órgão público, destacou o ministro Horácio, acrescentando que é uma ideia quem vem defendendo há tempos.

A questão chegou à SDI por meio de embargos da Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinando a incidência tributária sobre o saldo de salários de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho foi considerado nulo, por ausência de concurso público. (RR-982-2006-007-18-00.0)

(Mário Correia)


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