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Segurança em estádios é responsabilidade de instituições privadas

Por Pedro Benedito Maciel Neto e Caio Carmona Maciel

Sempre me pergunto por que o Estado, através da Policia Militar, tem de cuidar da segurança nos estádios de futebol? Lembrando que ao cuidar da segurança, é objetivamente responsável pelos danos e prejuízos causados aos torcedores. Pergunto isso porque os jogos de futebol não são eventos públicos e não acontecem em “bem de uso comum do povo”, ao contrário, na maioria das vezes, os estádios são bens particulares, e se é assim, por que a sociedade tem de privar-se de segurança e pagar pela segurança nos estádios?

Talvez seja uma tradição... E também é verdade que os batalhões de Polícia de choque têm, historicamente, as seguintes atribuições: (i) Controle de Distúrbios Civis; (ii) Policiamento em Praças Desportivas; (iii) Policiamento em Eventos Artístico-Culturais; (iv) Rocam (Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas). Aliás, o 2º. Batalhão de Policia de Choque, por exemplo, criado no dia 07 de maio de 1934, por meio de publicação inserta no Boletim Geral nº35 da então Guarda Civil, com o nome de Divisão Reserva, tinha por finalidade atender aos serviços extraordinários, inclusive ações de controle de tumultos e policiamento disciplinar, em virtude do efetivo das demais tropas ser empregado nas missões comuns de policiamento. Foi também nessa época que começou a surgir uma especialidade: Policiamento em Praças Esportivas, aliás, o primeiro policiamento executado em estádios foi realizado no Parque Antártica, no dia 03 de junho de 1934, com um efetivo de 207 homens.

A Polícia Militar é serviço público cuja função é o policiamento no âmbito das forças armadas, e geralmente é responsável pela garantia do cumprimento da lei (incluindo a investigação criminal) no interior das instalações sob jurisdição militar e no que diz respeito ao pessoal militar, mesmo fora dessas instalações, pela segurança de instalações, proteção de altas individualidades militares, custódia de prisioneiros de guerra, guarda e escolta de militares sob prisão, gestão de refugiados, defesa contra espiões e sabotadores, controle rodoviário e reconhecimento de itinerários e guardas honoríficas em cerimónias militares. Nem todos os serviços de Polícia Militar executam todas estas atribuições.

Ou seja, não é obrigação originária do Estado, através da Policia Militar, garantir a segurança e a ordem em atividades privadas, por isso que acredito que a responsabilidade pela segurança do torcedor nos estádios é dos clubes, das federações e da confederação brasileira de futebol e não do Estado.

 Todos os eventos no estádio de futebol são responsabilidade daquele que promove o evento e do dono de estádio de futebol. Essa é a regra. Aos clubes cabe disponibilizar aos torcedores, de qualquer agremiação, conforto, segurança, respeito e higiene. Como os estádios, mesmo os particulares, encontram-se abertos à frequência coletiva, necessitam atender às condições mínimas de segurança e conforto para seus usuários e frequentadores, seja de qualquer agremiação futebolística.

A segurança dos frequentadores é tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio, na Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Torcedor e pelas leis federais, estaduais e municipais que se apliquem ao caso.

E no que concerne à Constituição Federal, a função do Estado é exigir daquele que promove o evento e ao proprietário de cada estádio, mais do que a execução das medidas de segurança exigidas pelos órgãos competentes do Município e do Estado, mas também garantir o efetivo respeito ao direito à segurança, consagrado expressamente na Constituição Federal, em seus Artigos 5° e 6°. Segurança esta que, além do sentido de prevenção do crime, exprime-se em uma expectativa de incolumidade física necessária para o pleno desenvolvimento das funções urbanas típicas (habitar, recrear, circular e trabalhar), e que deve estar presente nas edificações públicas e privadas, mais ainda porque aberta à freqüentação pública.

Com relação à tutela dos interesses dos freqüentadores de estádios, é relevante observar o que dispõe o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), o qual claramente equipara o torcedor ao consumidor, inclusive, tendo em vista as normas protecionistas abarcadas no CDC.

“Artigo 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Sobre o conceito do consumidor tem-se:

“Artigo 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

As reflexões que trago por meio desse artigo decorrem do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a prestação de serviços de organização e realização de eventos esportivos constitui verdadeira atividade econômica, e sob tal aspecto, vale registrar o que preceitua a Constituição Federal:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;” (grifos nossos)

Todos os serviços prestados pelos organizadores e realizadores de eventos esportivos estão sujeitos, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que se enquadram no conceito de fornecedor disposto no artigo 3º do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifos nossos)

E as federações e a CBF, com relação à prestação de serviços desenvolvida, descumprem o que dispõe o artigo 6º do CDC, tendo em vista a situação de perigo imposta aos frequentadores, em virtude da inércia do referidos organizadores e clubes em propiciar as necessárias exigências estruturais previstas em lei e pelas autoridades competentes, transferindo de maneira singela toda a responsabilidade da segurança para a Policia Militar, ignorando que:

“Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: inciso I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigos ou nocivos”

Esse dispositivo guarda íntima relação com o artigo 4º do CDC, que, no seu caput, coloca o respeito à saúde e segurança do consumidor entre os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, e, no inciso II, alínea “d”, traz o “princípio da garantia de adequação”, no sentido de que os produtos e serviços devem apresentar padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, a serem assegurados ao consumidor pelo Estado.

A segurança como princípio mor do CDC, foi complementada pelo Estatuto do Torcedor, a saber:

“Artigo 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.”

Mas quem é responsável pela segurança? Preocupou-se o legislador, então, com o serviço realizado em local público, determinando que sejam eliminadas todas as possibilidades de acidente, as quais deverão ser previstas e evitadas, a fim de resguardar a incolumidade física e mental do torcedor. Por isso, para eventos dessa natureza, a segurança tornou-se preceito legal “antes, durante e após” a realização das partidas, artigo 13, da Lei nº 10.671/2003.

Configura-se ainda prática abusiva das federações e clubes, segundo o CDC em seu artigo 39, inciso. VIII, o desrespeito à norma pública de segurança exigida pelas autoridades competentes:

“Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;”

E no que concerne ao Estatuto do Torcedor, são inúmeros os descumprimentos por parte dos clubes e federações. Mas eu acredito que a segurança do torcedor é dever da entidade detentora do mando de jogo, podendo esta inclusive ser responsabilizada pela sua não implementação.

Ademais, a responsabilidade dos clubes e federações é extensiva aos seus dirigentes, pois “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, artigo 186, CC”, conforme o Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Torcedor, traz à lume a incidência do conceito de responsabilidade objetiva. In verbis, os artigos 14 e 19 do Estatuto do Torcedor:

“Artigo 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes (...)”.

“Artigo 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o artigo 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.”

Além disso, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. São os clubes e federações e não o Estado que responde pela falha na segurança. Não seria o caso dos clubes e federações arcarem com os custos da contratação e treinamento de seguranças, cabendo ao Estado apenas a aprovação, ou não, do plano de segurança (a exemplo do que fazem os bombeiros no seu campo de competência)? Não estou pregando a privatização da segurança, apenas refletindo acerca da legalidade e moralidade do uso de dinheiro público para eventos privados que visam lucro.

Em sendo assim, quaisquer acontecimentos envolvendo torcedores têm por responsável os clubes e federações e não o Estado, pois cabe a eles garantir o cumprimento das normas de segurança vigentes, evitando que o frequentador do estádio corra riscos, devendo, dessa forma, ser responsabilizado, no que couber, pelos danos causados a terceiros, segundo os dispositivos indicados acima.

E a responsabilidade que é objetiva, decorrente da própria atividade e do fornecimento dos serviços de entretenimento, conforme estabelece o CDC.

O Estado deve exigir dos clubes e federações a existência de condições de segurança, respeito e dignidade à pessoa humana. Esse respeito aos direitos deve ser cobrado como norma geral e como meio de dignidade humana – pois o estádio destina-se a receber pessoas – e também pelo simples fato de que a Constituição da República e a Legislação Federal em vigor obrigam a observância dos direitos do torcedor, não apenas do torcedor do clube dono do estádio, mas de qualquer torcedor ou pessoa frequentadora do estádio de futebol. Mas por que o Estado tem de arcar com os custos e responsabilidades de atividade privada, cujos resultados financeiros não lhe pertencem?

Mas todas essas reflexões não são conclusivas. São reflexões apenas