Seguro só será recusado ser for provado estado de embriaguez
A seguradora tem de provar que o motorista estava bêbado quando bateu o carro para se livrar de pagar a indenizãção do seguro. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, determinou à Itaú Seguros o pagamento da apólice de um segurado para a reparação de danos materiais e moral ocasionado com um acidente. A seguradora não comprovou a embriaguez do motorista no momento do acidente.
O segurado sofreu acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo e acionou a seguradora para receber a indenização, mas teve o pedido negado. A negativa teve como fundamento a suposta embriaguez do motorista. O Boletim de Ocorrência registrou que o motorista “se encontrava em possível estado de embriaguez”.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o motorista não foi submetido à prova do estado de embriaguez. O relator ressaltou que, como destacara o juiz de primeiro grau, a única referência à possível embriaguez do segurado consta só do Boletim de Ocorrência e, ainda assim, tal estado resultou da avaliação ótica feita pelo agente policial que atendeu a “diligência” e não de um exame.
AI 113.028