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Só tipificar sequestro-relâmpago não inibirá esse tipo de crime, diz OAB

Brasília, 25/03/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou hoje (25) que a criação, pelo Congresso Nacional, do tipo de delito penal do sequestro-relampago não irá, por si só, inibir ou acabar com esse tipo de crime no Brasil. Só uma política eficaz de segurança pública, voltada ao combate à impunidade, seria capaz de inibir esse tipo de conduta, segundo Britto. "Não se combaterá a violência tão somente aumentando pena ou modificando o tipo. O seqüestro-relâmpago já vinha sendo punido como furto, roubo ou lesão corporal e, mesmo assim, persistia. A tipificação vai organizar o tipo e a punição como crime, mas não vai reduzir o número de sequestros no Brasil".
Segundo Cezar Britto, a ausência de uma política sólida de segurança pública e o desaparelhamento da polícia são os principais fatores de estímulo a esse crime: a pessoa comete a infração e sabe que não vai ser punida por que o Estado não é eficiente na fase de investigação, na acusação e nem no julgamento, que leva anos para ser concluído e, muitas vezes, faz com que o crime tenha prescrito. 

"Precisamos de uma resposta mais rápida do Judiciário, para acabar com a impunidade, de um Ministério Público mais ágil, evitando que os crimes prescrevam. Esses fatores, sim, seriam muito mais eficazes para o combate do seqüestro-relâmpago do que a simples mudança no tipo penal", afirmou o presidente nacional da OAB.

O projeto de lei que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no Código Penal foi aprovado no Senado na noite desta terça-feira (24). As penas previstas para essa modalidade de delito passam a variar de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade, de 16 a 24 anos. Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.