Sócio de empresa devedora tem direito a certidão
O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.
A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que "sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder", disse em seu voto.
A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. "Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica", disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.
A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. "A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito", disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. "O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal", diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado.
Apelação Cível 2005.35.00.009122-4