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STJ é parceiro da conservação dos patrimônios históricos e ambientais do país

A Constituição estabelece que cabe ao poder público, com o apoio da comunidade, a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico e artístico do país. E, exatamente neste ponto, o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliado ao trabalho dos Ministérios Públicos federais e estaduais, das universidades, das organizações não governamentais e de entidades como o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), torna-se fundamental na garantia da legalidade no que tange à proteção do nosso imenso e constantemente ameaçado conjunto de preciosidades históricas e culturais.

Três casos que ilustram a realidade conflituosa de permitir o crescimento de uma cidade tombada, sem que se desvirtue seu plano original, ou seja, o fruto do tombamento, chegaram ao STJ nos últimos anos e envolvem Brasília, o único núcleo urbano construído no século XX a fazer parte dos patrimônios culturais e ambientais da humanidade.

No primeiro deles, o STJ acolheu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) para determinar a retirada de grades de segurança dos edifícios residenciais do bairro Cruzeiro Novo porque feriam uma das características primordiais do projeto urbanístico de Lúcio Costa: a livre circulação sob os prédios erguidos em pilotis nas áreas residenciais.

De acordo com o MPF, o tombamento de Brasília não se limita à preservação dos aspectos estéticos e arquitetônicos da cidade, mas engloba também elementos de sua concepção urbanística, orientada para a criação de espaços abertos que facilitem o ir e vir das pessoas. Desse modo, o governo do Distrito Federal (GDF), ao permitir o gradeamento dos prédios, teria violado o artigo 17 do Decreto-lei 25/37, que proíbe a destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada.

Os ministros da Segunda Turma do STJ, por maioria, acolheram os argumentos do Iphan e do MPF, entendendo que as grades enquadram-se no conceito de mutilação, por constituírem um acréscimo indevido e não previsto no projeto original da cidade. O processo foi julgado em outubro passado e ainda cabe recurso das partes envolvidas.

Em outro processo analisado pela Segunda Turma, o alvo da discórdia era um prédio construído no Plano Piloto. O MPF, juntamente com o Iphan, recorreu ao STJ para pedir a demolição parcial de um edifício comercial que não teria obedecido ao espaço mínimo de dez metros livres a partir do meio-fio da avenida L-2 sul.

Na ação, julgada em 2003, o Iphan alegava não ter sido consultado sobre o projeto de construção em uma área tombada. Entretanto os ministros da Segunda Turma decidiram que a prévia oitiva e autorização da entidade acerca do projeto não são obrigatórias, uma vez que a edificação foi erguida em conformidade com as determinações legais da época. Portanto não haveria respaldo legal para exigir a demolição da obra se não ocorreu nenhuma modificação no traçado arquitetônico do bem tombado, no caso a avenida L-2 sul.

O terceiro julgamento tratava da ocupação desordenada de áreas públicas tombadas no Plano Piloto. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com uma ação contra o Distrito Federal e mais 38 comerciantes da quadra 705 norte sob a alegação de que os comércios daquele endereço estariam invadindo área pública por meio da construção de "puxadinhos", desrespeitando, assim, o Código de Posturas do DF e as regras do tombamento do conjunto urbanístico da capital.

Os ministros da Primeira Turma, por maioria, concederam o pedido do MPDFT para suspender a concessão de alvarás de construção, termos de ocupação e de funcionamento naquela área por parte do governo local. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, o MP é parte legítima em qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, uma vez que a o artigo 129 da Carta Magna habilitou a instituição para atuar nessa seara.

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