STJ mantém bloqueados R$ 10,84 mi de controlador de empresa offshore
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um dos controladores da Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman. Por unanimidade, os ministros negaram o habeas-corpus em que o controlador pedia liberação do dinheiro bloqueado na conta dele e das filhas em razão da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro.
A Trade Link Bank está envolvida na efetivação de operações financeiras ilegais decorrentes do caso que ficou conhecido como “Mensalão”. Perícia realizada em investigação da Polícia Federal apontou que a empresa movimentou US$ 698,4 milhões em conta na extinta agência do Banestado de Nova York. O dinheiro vinha principalmente de contas brasileiras de não-residentes ou domiciliados no exterior, as chamadas CC5. Também foi constatada significativa transferência de recursos da offshore para o Banco Rural e outras empresas do Grupo Rural, que mantinham conta na mesma agência do Banestado. Entre 1996 e 2000, o Grupo Rural remeteu ao exterior US$ 4,85 bilhões através de contas CC5.
No recurso em mandado de segurança impetrado no STJ, a defesa alega que o recorrente era apenas diretor honorífico da empresa a pedido de um amigo e nega qualquer participação dele nos atos investigados. Alega também que o dinheiro bloqueado tem origem lícita. Do total, R$ 1,58 milhão está na conta do recorrente e R$ 9,26 milhões na conta de suas filhas. Ele afirmou que o dinheiro é oriundo de cinco décadas de investimentos e que foi doado em vida na qualidade de adiantamento de herança
O relator, ministro Jorge Mussi, verificou no processo que, em reunião realizada em junho de 1996, o controlador foi um dos signatários da ata como membro do quadro de administradores e que, sozinho, tinha poder de firmar, em nome da empresa, operações financeiras sem restrição de valores. Portanto, era um diretor com plenos poderes.
Quanto ao arresto dos bens, o ministro Jorge Mussi ressaltou que os artigos 134 e 137 do Código de Processo Penal autorizam o bloqueio de recursos de origem lícita para garantir o ressarcimento dos danos causados por supostas infrações, pagamento das despesas do processo e de possíveis sanções pecuniárias. Além disso, o relator destacou trecho de decisão do tribunal regional que negou a liberação do dinheiro. O acórdão afirma ser “notório que em crimes contra o sistema financeiro seus autores costumam utilizar contas titularizadas por terceiras pessoas para movimentar dividendos irregulares”.