Substitutos de tabeliães não têm direito adquirido à titularidade na vacância do cargo
Os substitutos de tabeliães não têm direito adquirido a ser investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, data em que o ingresso na atividade notarial e de registro passou a exigir prévia aprovação em concurso público. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar dois recursos em mandado de segurança, um do Mato Grosso do Sul e outro de Minas Gerais.
No primeiro mandado de segurança, foi alegada a incompetência do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Cível de Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos e outros documentos da Comarca de Miranda. O TJMS, por maioria, negou a segurança.
No recurso para o STJ, a autora alegou, também, que exerce interinamente a titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular, que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988.
No segundo mandado de segurança, de Minas Gerais, a oficial substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim alegou ato omissivo do governador de Minas Gerais por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 10.02.2003, apesar de ofício enviado por ela.
Segundo a defesa, a oficial foi investida como escrevente substituta em 18.4.1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31.12.1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967. O Estado pediu a manutenção da decisão do TJMG, afirmando não existir direito adquirido à delegação pretendida, competindo à recorrente responder pelo Cartório de Imóveis somente até a concretização do concurso público.
Ao negar provimento ao primeiro recurso, o ministro Luiz Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda (MS). Ressaltou, no entanto, que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à recorrente, pois o cargo exige aprovação em concurso.
“O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro”, asseverou, ao negar, também, provimento ao recurso de Minas Gerais. “Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público”, concluiu Luiz Fux.