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TJ-MT não considera insignificante furto de peixes

Não é possível aplicar o princípio da insignificância para crime qualificado. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A segunda instância não aceitou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de furto de 40 peixes ocorrido em 2006 em Cuiabá.

De acordo com o relator, desembargador Paulo da Cunha, a existência da qualificadora não permite a aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2°, do artigo 155, do Código Penal (se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). "Absolver os réus somente porque o objeto furtado tem valor supostamente reduzido é o mesmo que incentivá-los (e a outras pessoas também) a praticar outros delitos da mesma natureza, o que é inaceitável", afirmou.

Consta no processo que em 10 de março de 2006, os denunciados, junto com um menor, furtaram do freezer do quintal da casa da vítima cerca de 40 peixes, que seriam comercializados. Os denunciados e o menor estavam fugindo quando foram surpreendidos pela vítima. Os dois adultos foram presos em flagrante e o menor foi apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. Parte do furto foi recuperada.

O primeiro acusado foi condenado à pena de um ano, um mês e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, no regime inicial aberto. O outro a 10 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa. A pena foi substituída por uma pena restritiva de direito, correspondente à prestação de serviço à comunidade. A defesa dos acusados recorreu. Alegou que no caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

Cunha não acolheu o argumento. "O reconhecimento do princípio da insignificância pode ser utilizado quando o objeto furtado é de ínfimo valor, tal qual, uma folha de papel, um alfinete, um lápis, uma bala etc. Ademais, não se pode considerar a conduta delituosa dos agentes, que adentraram no quintal da residência da vítima, de onde subtraíram do interior de um freezer, para proveito de todos, cerca de 40 peixes, os quais seriam comercializados pela vítima".

De acordo com o desembargador, deve-se também levar em consideração a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime para determinar se houve ou não lesão ao bem jurídico tutelado. A decisão foi unânime.

Apelação 109.287/200