TRF-3 deixa aviso prévio livre de contribuição ao INSS
Por Alessandro Cristo
Mais uma decisão se junta às diversas já dadas pela Justiça negando o dever das empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado pago a funcionários demitidos. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região quem negou, no fim de abril, um recurso da Fazenda Nacional. A União pedia a cassação da liminar conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), que livrava as empresas associadas à entidade — como os hipermercados Wall Mart, Carrefour e Pão de Açúcar — de recolher o tributo. Clique aqui para ler a decisão que negou o recurso.
Por meio de um agravo de instrumento — recurso que contesta decisões dadas em caráter de urgência, como liminares e antecipações de tutela —, a Fazenda defendeu a cobrança alegando que a Lei 9.528/97 incluiu o aviso prévio indenizado na lista de verbas tributadas pela contribuição à Previdência. Para o fisco, esses valores têm natureza salarial.
A desembargadora federal Cecila Mello, no entanto, não viu nos argumentos motivos para cassar a liminar. Ela citou decisão recente da 2ª Turma do TRF-3, publicada em junho do ano passado sobre o assunto. “Previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição”, diz a decisão dada no processo 2000.61150017559.
Assim, continua valendo a liminar expedida pelo juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Cível da Capital — clique aqui para ler. O argumento tem sido o mais forte contra a tese da cobrança e garantido os resultados positivos até agora aos contribuintes. “Verba indenizatória não pode sofrer incidência da contribuição porque não é retribuição por trabalho feito”, diz o advogado Alexandre Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, que representa o sindicato.
A decisão do juiz se baseou no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para o juiz, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.00-6.
Quando a liminar foi concedida ao sindicato, no entanto, o procurador da Fazenda Fabrício Da Soller lembrou, em entrevista à ConJur, que o STJ também já afirmou que nem tudo o que é indenização está livre de tributação. “É o caso das indenizações de horas trabalhadas, consideradas como acréscimo patrimonial”, afirmou. Em novembro, a 1ª Turma da corte acolheu um recurso da União que exigia o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as verbas. A decisão foi dada no Recurso Especial 921.671.
Para o advogado Alexandre Furtado, um dos motivos da mudança é a tentativa da União em compensar o déficit previsto para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), divulgado pelo Ministério do Trabalho em R$ 3,7 bilhões até 2011, principalmente devido ao aumento do número de parcelas do seguro-desemprego a serem sacadas pelos trabalhadores. “A outra razão foi tentar tornar as demissões mais caras, mas o governo não pode querer ditar às empresas se elas devem ou não demitir empregados”, diz.
O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas, como explicou, em abril, a advogada Sarina Manata Sasaki, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), à qual o Sincovaga é vinculado. “Não há como contestar um decreto por meio de ação de controle concentrado. Portanto, a saída são ações coletivas movidas pelos próprios sindicatos”, disse.
Agravo de Instrumento 2009.03.00.013736-5