Associação questiona lei sobre regras de ônibus
A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (ANTPas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra decreto do estado de Minas Gerais, que estabelece limite de idade para os veículos do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.
A entidade alega que a lei usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme previsto no artigo 22, IX, da Constituição Federal. Afirma também que a regra pode provocar transtornos aos pequenos empresários do setor e também à população que utiliza esses veículos.
Editado em 2005, o Decreto 44.035 definiu critérios para o estado autorizar a prestação do serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e definiu limite de 15 anos para os ônibus permanecerem em circulação.
A norma foi posteriormente modificada pelos Decretos 44.081/2005, 44.604/2007 e 44.990/2008. Este proíbe o uso de veículos com mais de 20 anos e também estipula prazo de 2 anos para admitir veículos com idade entre 15 e 20 anos de uso.
A ANTPas aponta que a Lei estadual 11.403/94, que organiza o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) de Minas Gerais, não dá competência para o governo do estado regulamentar o limite de idade dos veículos.
Argumenta, ainda, que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão regulador do transporte interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, não estabelece limite de vida útil da frota de ônibus –—regra que teria sido, inclusive, proibida pela Resolução 17/02, do Tribunal de Contas da União.
A ANTPAS afirma que o critério utilizado pela agência reguladora é aprovação do uso do veículo em inspeção periódica feita por órgãos oficiais.
Código de Trânsito
Na ADI, a ANTPas também questiona a constitucionalidade do artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de “veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros”.
A entidade ressalta que o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal estabelece que somente Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de trânsito e transporte. Assim, no entendimento da associação, o CTB “não poderia autorizar de forma legítima aos Estados-Membros a legislar sobre condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto, visto que tal delegação é matéria privativa de lei complementar”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
ADI 4.212