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Atricon contesta norma que modificou Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4191) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Complementar (LC) nº 124/09, do Rio de Janeiro, que modificou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (TCE-RJ). Segundo a Atricon, a norma “é fruto de autêntico abuso de poder Legislativo por parte da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro” e “levará à completa desestruturação e, até, à paralisação das atividades de controle externo” que incumbem ao TCE-RJ porque impedem a Corte de Contas de editar atos normativos necessários ao exercício das atividades que exerce.

A norma é fruto de projeto de lei proposto por deputado estadual e não, como seria o correto, de acordo com a Atricon, pelo próprio TCE-RJ. Segundo a Atricon, esse fato torna a lei complementar inconstitucional por vício de iniciativa, já que somente o Tribunal de Contas do estado teria competência para propor projeto para alterar sua lei orgânica.

A Atricon aponta ainda inconstitucionalidades em diversos dispositivos da lei. Para a entidade, eles estabelecem “uma sujeição indevida do TCE-RJ à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro”, ofendendo o princípio da separação de funções, e revogam “o dever-poder do Tribunal de Contas estadual para editar atos normativos necessários ao exercício das suas competências constitucionais”.

Para a Atricon, o Tribunal de Contas é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, mas não está subordinado ao Legislativo. A entidade cita decisões do STF nesse sentido e pede liminar para que a lei complementar seja suspensa até o julgamento definitivo da ação. A Atricon pede que, caso a norma não seja julgada inconstitucional, que lhe seja dada interpretação conforme para que, nos dispositivos necessários, seja afastada a “sujeição do Tribunal de Contas do estado [do Rio de Janeiro] à Assembléia Legislativa” e seja reafirmado o “dever-poder de auto-organização do Tribunal de Contas” no sentido de que é “elemento essencial a competência [do TCE-RJ] para expedir atos normativos destinados à regulação dos seus serviços, atividades e procedimentos”.

RR/LF


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