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Atricon questiona norma que permite ao Legislativo estadual afastar conselheiros do Tribunal de Contas

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4190) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) pede, em caráter liminar, a suspensão do artigo 126, parágrafos 5º e 6º, da Constituição do estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 40, de 3 de fevereiro de 2009. Tal dispositivo disciplina o processo e a sanção, por infração administrativa, de conselheiro do Tribunal de Contas daquele estado (TC-RJ).

Além de estabelecer as infrações passíveis de punição, referida emenda prevê pena de afastamento do cargo de conselheiro que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos deputados estaduais, como incurso em qualquer das infrações especificadas no texto legal impugnado.

Caráter político

A Atricon alega que a nomeação para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas é de caráter político (indicação pelo chefe do Poder Executivo estadual e aprovação pela Assembleia Legislativa). Por conseguinte, ato infracional que conduza à perda do cargo também se revestiria de idêntica natureza (política), assemelhando-se aos chamados “crimes de responsabilidade”. A propósito, sustenta que tais crimes, apesar de sua designação, a rigor não constituem propriamente “crimes”, mas sim “condutas ou comportamentos de inteiro conteúdo político-administrativo”.

Por essa razão, sustenta, tais atos não estariam sujeitos a “penas” propriamente ditadas, sendo, neste caso, a sanção substancialmente política, consistindo na perda do cargo e em eventuais outras cominações, como a inabilitação para o exercício de cargo público e a inelegibilidade do apenado.

Ainda conforme a entidade, em se tratando de crime de responsabilidade de âmbito estadual, a competência para julgá-lo é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a Emenda 40/09 estaria invadindo competência privativa daquele tribunal, conforme prevista no artigo 105, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal (CF).

“A tipificação de delitos político-administrativos como os referidos na Emenda nº 40/09, como ‘crimes de responsabilidade’, aptos a induzir à perda do cargo político, não é da competência dos estados-membros, mas sim da União Federal, consoante iterativos precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal”, sustenta a entidade.

Ela cita, entre esses precedentes, as ADIs 687, relatada pelo ministro Celso de Mello; 1628, relatada pelo ministro Eros Grau, e 132, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).

Vicio de iniciativa

A Atricon alega, também, vício de iniciativa no que tange à EC 40/09. Segundo a Associação, nos termos dos artigos 73 e 96, inciso I, da CF, deferiu-se aos TCs, a exemplo do que ocorre no Judiciário, um leque próprio de competências, notadamente a de sua auto-organização, que se traduz  na iniciativa do processo de elaboração de suas leis orgânicas e na prerrogativa de confeccionar seus regimentos internos. Assim, a CF teria estabelecido que compete ao próprio TC propor a criação ou extinção dos cargos de seus quadros, assunto que não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar. Ela cita, nesse sentido, decisão do STF no julgamento da ADI 1994, relatada pelo ministro Eros Grau.

A entidade alega, ainda, que a EC estadual impugnada violaria o princípio da separação de Poderes, já que os TCs são órgãos constitucionalmente autônomos, cujos membros não estariam sujeitos, no exercício de seu múnus, à interferência de outros Poderes. Ofenderia, também, a garantia da vitaliciedade dos conselheiros dos TCs, prevista nos artigos 73, parágrafo 3º, 75 e 95, inciso I, da CF, reproduzido, no âmbito estadual, pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição do estado do Rio de Janeiro.

O relator da ADI 4190 é o ministro Celso de Mello.

FK/LF


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ADI 4190