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Conselho Federal da OAB inaugura Proposta de Súmula Vinculante

por Bruno Barata Magalhães

O instituto da súmula vinculante originou-se através da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição da República. A partir de 2004, as decisões definitivas de mérito, proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante a toda administração pública.

Tal inovação foi um marco nas funções atribuídas ao Pretório Excelso. O legislador, ao instituir a súmula vinculante, conferiu ao Supremo Tribunal Federal capacidade legislativa às suas decisões, uma vez o caráter vinculante abarcar não só as partes daquele processo específico, mas todo Poder Público, nos três poderes de todos os entes federativos.

Além do caráter vinculante conferido às súmulas aprovadas pelo Pretório Excelso, a mencionada Emenda Constitucional, com a criação do artigo 103-A, instituiu a possibilidade de, mediante lei específica, além da aprovação de ofício, a provocação do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes.

Em 20 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei federal 11.417 que “regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências”. O citado diploma regulamentou o instituto da súmula vinculante, dispondo, inclusive, da sua proposição. O artigo 3º dispõe os seguintes legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

“Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — o Procurador-Geral da República;

V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI — o Defensor Público-Geral da União;

VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

Também é garantida ao município a capacidade de propor súmula vinculante, desde que seja incidentalmente, ao curso do processo em que seja parte, não restando prejudicada sua tramitação.

Os enunciados das súmulas vinculantes, conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei federal 11.417/06, deverão versar sobre controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que causem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Mister ressaltar a preocupação do legislador em avocar para as súmulas vinculantes a necessidade de violação ao princípio da segurança jurídica, importante garantidor do Estado Democrático de Direito.

Para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, deverá haver manifestação do Procurador-Geral da República, caso ele próprio não tenha formulado a respectiva proposta sob análise, bem como aprovação por dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Em 20 de novembro de 2008, foi inaugurada a classe processual referente às súmulas vinculantes. A Proposta de Súmula Vinculante 1 foi requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Como interessados, manifestaram-se a Associação dos Advogados de São Paulo e a Associação Nacional dos Procuradores da República. A relatoria ficou sob a responsabilidade do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

A mencionada Proposta de Súmula Vinculante, que recebe a sigla PSV, requer a criação de súmula com caráter vinculante que autorize os advogados a terem vista aos autos dos inquéritos policiais civis referentes aos seus clientes, então investigados, ainda que tramitando sob sigilo.

Assim é a íntegra da súmula vinculante sugerida pelo Conselho Federal da OAB na sua exordial:

“O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”

A Associação dos Advogados de São Paulo, que requereu sua inclusão na PSV 1 como assistente, sugeriu a inserção no texto da súmula, da possibilidade do advogado em retirar fotocópia dos autos examinados.

A Associação Nacional dos Procuradores da República, que requereu sua inclusão na PSV 1 como amicus curiae, alegando o inquérito policial estar inserto na fase inquisitória e, portanto, não havendo contraditório, asseverou que a aprovação de tal súmula vinculante inviabilizaria “uma justiça penal e eficaz”.

Até dezembro de 2008, inclusive, foram protocolizadas onze Propostas de Súmula Vinculante, todas pendentes de julgamento.

A nova classe processual em curso no Supremo Tribunal Federal possui função semelhante no que se refere, ressalvadas suas diferenças aos legitimados, levando-se em consideração a capacidade legislativa do Pretório Excelso tendo em vista a atribuição de aprovar súmulas vinculantes, à proposta de projeto de lei, prevista no artigo 61 e seguintes da Carta da República.

Por sua vez, pode-se entender a proposta de cancelamento de uma súmula vinculante como uma espécie de “Embargos de Declaração”, tendo em vista ser o próprio Supremo Tribunal Federal, criador daquela súmula vinculante, que irá apreciá-la.

A Proposta de Súmula Vinculante, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada pela Lei federal 11.417/06, é um marco na garantia do Estado Democrático de Direito. A possibilidade de edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes por entidades que não apenas ministros do Pretório Excelso é a tradução do espírito democrático, sustentado pelo princípio da segurança jurídica, e representa, cada vez mais, a abertura do Poder Judiciário aos demais, respeitado sempre o princípio da separação dos poderes.

Importante ressaltar a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que, na qualidade de defensor da justiça, inaugurou nova fase processual no Brasil.