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É preciso proteger de forma igualitária todos os tipos de família

por Daniella Pierotti Lacerda

Desde o início dos tempos, as uniões informais sempre existiram como uma opção de constituição da família. Ocorre, porém, que durante muito tempo os relacionamentos entre homens e mulheres que não possuíam a rubrica do casamento não eram bem vistos pela sociedade, pois eram tidos como contrários aos ensinamentos da igreja.

Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, sendo digna de direitos e obrigações. Mesmo com o reconhecimento da união estável pela Constituição, as questões patrimoniais e sucessórias ainda eram herméticas, pois, apesar de terem sido apreciadas pela carta magna, essa não dispôs como solucionar os casos de ruptura dos relacionamentos estáveis, fossem eles por vida ou por morte.

Importante salientar que à época do Código Civil de 1916 não havia previsão do direito à sucessão hereditária entre companheiros, sendo certo que em caso de falecimento somente os descendentes, ascendentes, o cônjuge sobrevivente, e até os colaterais, poderiam fazer jus ao direito de sucessão.

De acordo com a legislação supra, a única maneira de o companheiro adquirir bens do outro após seu falecimento, seria por meio de testamento em seu favor. Portanto se o convivente que faleceu não tivesse essa preocupação em vida, nada receberia.Somente com o advento das Leis 8.871/94 e 9.278/96, os companheiros adquiriram o direito à sucessão hereditária em caso de morte de um dos conviventes.

A lei 8.871/94 trouxe como requisito para o direito à sucessão por conviventes que a união fosse superior a cinco anos ou com filhos. Já a Lei 9.278/96 reconheceu que tem direito à sucessão o convivente que tenha se unido a outro de forma duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituir família.

Com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, ocorreram algumas mudanças, as quais limitaram os direitos sucessórios dos conviventes atribuídos pelas legislações supra. Isso porque, referido diploma legal dispõe que o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, o que acarreta a possibilidade do autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio (CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, conforme o caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, excluindo-se os bens particulares.

Diante disso, temos que a patente diferenciação entre cônjuge e companheiro conforme consta do Código Civil de 2002 implica em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.

Tal diferenciação ganhou relevância a ponto de haver projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional (PL 508/07 de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro), propondo a modificação/revogação de artigos do Código Civil de 2002, visando garantir a igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.

Espera-se que, com aprovação de tal Projeto de Lei, de vez por todas, venha a abolir qualquer regra que corra em sentido contrário a equalização do cônjuge e do companheiro, conforme comando constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da união estável, como também os seus descendentes.

Tal equalização produzirá a harmonização do Código Civil com os avanços doutrinários e as conquistas jurisprudenciais correspondentes, avalizando quase um século de vigoroso acesso à Justiça e de garantia da paz familiar.