ME e EPP podem pagar a mais em parcelamento
Por Gabriel QuintanilhaFoi publicada no Diário Oficial da União, em 31 de dezembro do ano passado, a Instrução Normativa 902 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas de natureza tributária para ingresso no regime de tributação do Simples Nacional. Tal norma permite aos Micro e Pequenos Empresários parcelamento dos débitos relativos aos tributos e contribuições com vencimento até 30 de junho de 2008.
Somente têm direito a requerer o parcelamento as ME e EPP que efetuarem a opção pelo Simples Nacional no mês de janeiro de 2009, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese em que a micro ou pequena empresa tenha saído do regime por qualquer motivo e está reingressando no regime, na forma do artigo 6º da instrução em questão, a saber: Art. 6º -Somente poderá optar pelos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que efetuar o 1º (primeiro) ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime.
O parcelamento será concedido em até cem prestações mensais consecutivas, conforme dispõe o artigo 1º da referida instrução normativa: Art. 1º - Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª (primeira) vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 906, de 6 de janeiro de 2009)
Para que o parcelamento seja aceito, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de janeiro de 2009 e o valor mínimo de cada prestação, não poderá ser inferior a R$ 100. Além disso, no caso de existência de parcelamentos simultâneos para ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá haver redução nos valores das parcelas. Todavia, se o débito for referente à seguridade social, não haverá direito à redução. Tal medida de exclusão não é razoável, uma vez que as contribuições sociais também são uma espécie tributária.
São parceláveis a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91 e todos os demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, há algumas restrições, como por exemplo, os créditos com vencimento em data posterior a 30 de junho de 2008, aqueles tributos que são retidos na fonte, e o pagamento mensal por estimativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, dentre outros.
Como se pode ver, o parcelamento é deveras vantajoso, mas o contribuinte deve estar atento para não quitar débitos que já estejam extintos pela prescrição ou pela decadência.
Em outras palavras, o parcelamento nada mais é do que uma forma de quitar as dívidas de forma mais amena. O parcelamento em análise permite a inclusão de créditos anteriores a 30 de junho de 2008, não excluindo aqueles prescritos ou caducos. Assim, o contribuinte deve estar atento àqueles créditos que já não podem ser objeto de cobrança, posto que operada a extinção prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, por meio da prescrição ou da decadência.
A adoção de medidas de economia tributária, como a citada acima, é fundamental para a saúde financeira das empresas. Assim, o parcelamento se demonstra benéfico, mas o contribuinte que não estiver atento poderá estar pagando mais do que o devido.