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Servidor de outra instituição não pode representar MP

Com o entendimento de que é inconstitucional a designação de membros de outras instituições, em especial de procuradores da Fazenda, para o desempenho das funções próprias do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiram, na tarde desta segunda-feira (2/2), o julgamento de três processos que estavam na pauta da corte. As decisões foram todas unânimes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 328 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição do estado de Santa Catarina, que diz que a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deve ser feita por procuradores da Fazenda.

Para a PGR, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre profissões (artigo 22, XVI, da Constituição Federal). A Procuradoria-Geral alegou que a norma afronta, ainda, os artigos 127, parágrafos 2º e 3º, e artigo 130, todos da Constituição. Esses dispositivos dizem que o ingresso no Ministério Público ordinário, bem como no especial — o que atua junto ao Tribunal de Contas —, deve dar-se mediante concurso público.

“Diversos precedentes da corte têm assentado que os ministérios públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias, aplicando-se aos seus integrantes os direitos, vedações e a forma de investidura aplicáveis ao MP comum, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal”, frisou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação.

Ao acompanhar o relator, o decano da corte, ministro Celso de Mello, lembrou de um precedente do STF, em um recurso contra decisão da Justiça fluminense que reconhecia a possibilidade de membro do MP comum — um procurador de Justiça atuar perante o Tribunal de Contas do estado. “O Supremo entendeu que não, que caberia ao Ministério Público especial, na linha do voto do ministro Lewandowski”, disse Celso de Mello.

No mesmo sentido, os ministros julgaram procedente, em parte, a ADI 3.307, relatada pela ministra Cármen Lúcia, para declarar inconstitucional o artigo 106 da Constituição estadual do Mato Grosso.

Com o mesmo entendimento, os ministros negaram, ainda, o Mandado de Segurança 27.339, que tratava de questão semelhante no Rio Grande do Sul. De acordo com o relator, ministro Menezes Direito, a discussão versa sobre o mesmo tema – o fato de os membros do MP estadual não poderem atuar no MP do Tribunal de Contas.

ADI 3.28 e 3.307 e MS 27.339