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Supremo recebe ADI contra lei que estabeleceu teto específico aos servidores do MPU

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4184), com pedido de liminar, contra o artigo 19, da Lei 11.415/06. Esse dispositivo fixa os valores da remuneração dos servidores do Ministério Público da União (MPU) tendo, segundo a defesa, reduzido os vencimentos.

De acordo com a ação, a Constituição Federal não fixa especificamente os vencimentos de cada carreira do serviço público, mas, no artigo 37, inciso XI, prescreve a limitação correspondente ao teto estabelecendo, portanto, o valor máximo que o servidor público pode receber no exercício do cargo ou função. Assim, a entidade ressalta que a Constituição determinou teto para a remuneração dos servidores públicos, sendo expressa ao impedir que vencimentos ou proventos venham a exceder o valor correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

“O artigo 37, XI, da CF/88 perfez verdadeira garantia constitucional de que a remuneração dos servidores, ao mesmo tempo que não pode exceder ao teto, também pode corresponder ao teto, ou seja, garantiu que os vencimentos dos servidores possa chegar até aquele valor estabelecido pela Constituição”, salienta. O sindicato afirma que o artigo 19, da mesma norma, ao determinar o teto dos servidores do MPU em 80% do subsídio devido ao procurador-geral da República, “efetivamente chocou-se com a garantia constitucional inserta no artigo 37, XI, da CF/88”.

Consta na ação que os servidores do MPU vêm sofrendo redução em seus vencimentos, a qual estaria sendo feita abaixo do limite determinado pela Constituição Federal. Conforme o SINASEMPU, o dispositivo contestado também viola o inciso XV, do artigo 37, da CF, que consagra a irredutibilidade de vencimentos, os quais devem ter como limite o valor do subsídio percebido pelos ministros do STF.

Assim, a entidade requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do artigo 19, da Lei 11.415/06 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.

EC/EH