Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão
A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido de habeas-corpus em favor de Zemar de Sicca, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.
No dia 24 de maio de 2004, Zemar, que é motorista profissional, estava dirigindo uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina/MS, quando perdeu a direção do veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu Edson Pereira Barreto, que estava acompanhando o motorista à cidade de Rio Brilhante.
O motorista foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo (modalidade imprudência, pois dirigia com velocidade acima da permitida pela via). Além disso, por ser motorista profissional, também foi condenado a ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito: “No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: no exercício de sua profissão a atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato-Grosso do Sul, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que, no momento do acidente, Zemar não estaria em serviço, mas apenas levando o carro para ser consertado em outra cidade. A defesa do motorista também afirmou que não havia fundamento para fixar, acima do mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor que foi aplicada ao réu.
Ao analisar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que seria inviável, por meio de habeas-corpus, confirmar se Zemar dirigia a van na condição de motorista profissional, “uma vez que este tipo de recurso é marcado por rito célere e não comporta o exame de questões que demandem conhecimento mais aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos”.
Entretanto, quanto ao argumento de que não havia fundamentação jurídica para fixar a pena de suspender a habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Zemar tinha razão. “Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria (fixação de prazo da pena) da resposta penal. Há de se reconhecer a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena”, enfatizou Esteves Lima.
A Defensoria Pública pedia que a suspensão da carteira do motorista fosse fixada no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de dois meses. Todavia, Esteves Lima discordou: “dois meses é tempo curto demais, acaba desvirtuando a essência da punição”. Reflexão compartilhada pelo ministro Felix Fisher: “matar uma pessoa no trânsito e ficar dois meses sem habilitação parece brincadeira”, salientou.
Após intenso debate, os ministros da Quinta Turma, por maioria, concederam em parte o habeas-corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade do prazo fixado anteriormente.